Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE LATROCÍNIO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES. DECOTE EX OFFICIO. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE. SENILIDADE DA VÍTIMA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DE NATUREZA SUBJETIVA. CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. A autoria e materialidade delitivas restaram comprovadas por meio do Auto de Verificação do Local do Crime (ID 36406732, p.10) e do Exame Cadavérico (ID 36406732, p.17), além dos depoimentos testemunhais, colhidos durante a instrução criminal. 2. Em que pese a negativa de autoria do apelante quanto ao animus de praticar o roubo, e que a vítima que teria deixado a sua foice escorregar pelo pescoço, não é esta a conclusão a que se chega, haja vista que sua versão diverge frontalmente dos depoimentos das testemunhas e da própria dinâmica dos fatos, que revelam que houve uma disputa pela moto; que o facão da vítima ainda estava no seu quadril; que a própria família temia deixar os bens disponíveis para que o apelante utilizasse, pois já havia desaparecido outros bens. 3. Para corroborar, as testemunhas Jordeam e Manoel, narraram que o réu tentou por diversas vezes subir da moto e a vítima tentava impedi-lo, demonstrando, assim, que o intento criminoso era no sentido de roubar a moto, tanto que utilizou de violência e acabou ceifando a vida da vítima. 4. Some-se a isso o depoimento de Francisco da Silva Barbosa, dono do bar próximo a Colinas, quem comprou a moto do réu, pagando por ela a cifra de R$ 3.000,00. 5. A sentença condenatória fixou a pena-base de Denis Alves Coelho em 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão, valorando negativamente a circunstância judicial dos antecedentes, o que não fora objeto de insurgência recursal, contudo merece ser decotada, de ofício. Isso porque a reprimenda do apelante foi exasperada ao considerar como antecedente ação penal ainda em trâmite, na qual inexiste certidão de trânsito em julgado. Neste ponto, entendo como inafastável a aplicação da Súmula 444 do STJ. 6. Confessada a autoria do delito, ainda que parcialmente, é devida a aplicação da atenuante em questão, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7. Ainda na segunda fase, foi aplicada, de forma acertada, a agravante objetiva, prevista no art. 61, inciso II, “h”, do CP, em razão da senilidade da vítima. Embora o art. 67 do CP disponha que, em havendo conflito entre agravante e atenuante, preponderam as circunstâncias que resultam, entre outros aspectos, da personalidade do Agente, no caso de a confissão espontânea (que está ligada à personalidade do Réu) ser qualificada, isto é, não ser plena e integral, torna-se possível a completa compensação entre elas, pela simples lógica de que o seu “peso” não é o mesmo que aquele atribuído à confissão total. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido.
acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer ministerial, em dar parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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