Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Contratação sem licitação. Dolo. Gravidade da conduta assentada pelo Tribunal a quo. Proporcionalidade da sanção imposta: reexame de fatos e provas. Óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão pelo qual se manteve condenação por improbidade administrativa decorrente de contratação, sem licitação, de empresa para fornecimento de refeição, de propriedade da sogra do então prefeito e mãe da primeira-dama, secretária de gestão das finanças. 2. Os recorrentes buscam a aplicação retroativa da Lei nº 14.230, de 2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, para excluir as penas de perda de direitos políticos e do cargo público, afirmando contrariado o princípio da proporcionalidade, em razão do “ínfimo dano ao erário”. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a análise da proporcionalidade da pena aplicada pode ser revista em recurso extraordinário. III. Razões de decidir 4. No caso concreto, tendo o Colegiado de origem assentado expressamente a gravidade dos atos praticados, a análise da proporcionalidade da penalidade aplicada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 5. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega provimento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo, na forma do art. 21, § 1º, do RISTF. Havendo condenação em honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo.
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Gabinete Ministro André Mendonça
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.