Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE ENTORPECENTES. CONFISSÃO QUALIFICADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que negou provimento aos recursos defensivos e deu parcial provimento ao recurso ministerial para redimensionar a pena do réu pela prática do crime de tráfico de drogas. O embargante alegou omissão quanto à negativação da culpabilidade com fundamento no transporte intermunicipal da droga, ausência de fundamentação suficiente para a aplicação da atenuante da confissão na fração de 1/12 e contradição decorrente da suposta valoração da mesma circunstância fática em diferentes fases da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao manter a valoração negativa da culpabilidade com fundamento no transporte intermunicipal de entorpecentes; (ii) estabelecer se houve omissão na fundamentação da fração de 1/12 aplicada à atenuante da confissão espontânea qualificada; e (iii) determinar se ocorreu contradição ou bis in idem na dosimetria da pena em razão da utilização de circunstâncias fáticas em mais de uma etapa do cálculo sancionatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as teses relevantes suscitadas pelas partes, mediante fundamentação suficiente e compatível com o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. 5. O transporte da droga entre diferentes municípios não constitui circunstância inerente ao tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, podendo justificar a valoração negativa da culpabilidade por evidenciar maior reprovabilidade da conduta. 6. A negativação da culpabilidade encontra respaldo em precedentes jurisprudenciais que reconhecem o maior desvalor da conduta quando o tráfico é praticado mediante transporte intermunicipal de entorpecentes. 7. A aplicação da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/12 foi expressamente fundamentada no acórdão, que reconheceu tratar-se de confissão qualificada, circunstância que autoriza redução inferior ao patamar ordinariamente adotado de 1/6. 8. A alegação de omissão quanto à fração aplicada à atenuante não procede, pois o próprio acórdão esclareceu que a tese defensiva de coação moral foi rejeitada, razão pela qual a confissão recebeu menor valoração. 9. O embargante busca, em realidade, o reexame das conclusões adotadas no julgamento da apelação, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. 10. A inexistência dos vícios previstos nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal impõe a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de questões já enfrentadas pelo órgão julgador. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, os embargos de declaração devem ser rejeitados. A mera discordância da parte com a fundamentação adotada no acórdão não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620. CP, art. 59. Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.104.775, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 05.08.2024. STJ, AREsp nº 2.609.326/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 24.04.2025. TJCE, Embargos de Declaração nº 0992324-42.2000.8.06.0001, Rel. Des. Francisca Adelineide Viana, 2ª Câmara Criminal, j. 07.06.2017. STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.124.439/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04.10.2011, DJe 17.10.2011.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.