Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO 0801121-58.2022.8.14.0013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL EMBARGANTE: ALEX NASCIMENTO SANTANA EMBARGADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATOR: DES. PEDRO PINHEIRO SOTERO PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA E À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REVELIA DECRETADA EM JUÍZO E MERA TESE DE POSSE PARA USO PRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 630 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por ALEX NASCIMENTO SANTANA contra o v. acórdão proferido pela 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à reprimenda de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em verificar: (i) se houve omissão no acórdão colegiado quanto a temas não deduzidos pela Defesa nas razões recursais de apelação; (ii) se a natureza e a quantidade da droga podem ser sopesadas isoladamente (separadamente) para modular a fração de redução do tráfico privilegiado; e (iii) se é admissível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando decretada a revelia do réu em juízo e sustentada tese exclusiva de posse para uso próprio. III. Razões de decidir Não há que se falar em omissão quando diz respeito a teses que sequer integraram as razões do recurso de apelação criminal, o qual limitou-se a formular pedidos de absolvição, princípio da insignificância e desclassificação. A suscitação de teses defensivas inéditas apenas em sede de embargos de declaração configura inequívoca inovação recursal, operação vedada no direito processual brasileiro devido à ocorrência de preclusão consumativa e em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum (art. 599 do CPP). Para fins de exasperação da pena-base (primeira fase) ou para negar a incidência da minorante do tráfico privilegiado (terceira fase), as circunstâncias judiciais de natureza e quantidade da substância entorpecente devem, obrigatoriamente, ser avaliadas de forma conjugada (conjuntamente consideradas). No momento de definir o redutor (de 1/6 a 2/3), a natureza ou a quantidade da droga podem ser sopesadas de forma isolada (separadamente). A expressiva gravidade ou a altíssima nocividade da substância entorpecente apreendida ("óxi"), apreciada isoladamente, constitui fundamentação idônea e suficiente para justificar a aplicação da fração mínima de redução de 1/6 (um sexto), ainda que a quantidade apreendida seja de pequena monta. Afastamento da confissão espontânea (Art. 65, III, "d", do CP): Inviável o pleito, pois o réu não atualizou seu endereço e teve sua revelia decretada (art. 367 do CPP), restando dispensado seu interrogatório em juízo. De toda sorte, a tese técnica e exclusiva de posse de drogas para uso próprio impede a incidência da atenuante, nos termos da Súmula nº 630 do STJ, que exige que o agente tenha admitido a traficância. IV. Dispositivo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Tese de julgamento: Matérias sobre dosimetria da pena e atenuantes não deduzidas nas razões de apelação criminal configuram inovação recursal e preclusão consumativa, obstando o acolhimento de embargos de declaração por omissão. A natureza e a quantidade da droga devem ser sopesadas de maneira conjugada na fixação da pena-base ou para afastar o tráfico privilegiado, mas podem ser ponderadas de forma isolada (separadamente) para modular a fração de redução da minorante (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006). Não faz jus à atenuante da confissão espontânea o réu revel não interrogado e cuja defesa técnica pleiteia a desclassificação da traficância para porte para uso próprio, incidindo o óbice da Súmula nº 630 do STJ. Dispositivos citados: Artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal (CP); Artigos 367, 370, § 4º, 599 e 619 do Código de Processo Penal (CPP); Artigos 28, 33, caput e § 4º, e 42 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas); Artigo 128, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 80/94. Jurisprudência citada: Súmula nº 630 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); STJ, AgRg no HC n. 608.585/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020; STJ, AgRg no HC 630.134/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/03/2021.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS NA ÍNTEGRA, conforme fundamentação do voto do relator
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3ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Eva do Amaral Coelho; Jorge Luiz Lisbôa Sanches; Pedro Pinheiro Sotero; Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues.
Secretaria: Secretaria da 3ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3309
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Pedro Pinheiro Sotero
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.