Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Apelações cíveis. Conta corrente. Benefício previdenciário. Empréstimo Consignado. Contratação não comprovada. Dano moral não configurado. Ajuizamento da ação após mais de 2 (dois) anos do início dos descontos. Decisão monocrática. Súmula 568 do STJ. Matéria consolidada nesta corte. Apelações conhecidas. Primeira apelação parcialmente provida para afastar o pagamento de indenização por dano moral. Segunda apelação prejudicada. Vistos, etc. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S.A e por Valentina Fernandes de Sousa Simão contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mirador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, e consequentemente: 1. Determino que seja intimado pessoalmente o banco réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cancele o contrato de empréstimo n° 384343778, com parcelas de R$ 75,30, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da parte autora; 2. Condeno o banco réu a restituir a parte autora, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária (INPC), ambos contados a partir do efetivo prejuízo; 3. Condeno o banco réu a pagar a parte autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês, contado do efetivo prejuízo, bem como correção monetária (INPC) incidente desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento; 4. Condeno o demandado a pagar as custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizados pelos critérios acima estipulados, sendo cediço que, em casos de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ - "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência reciproca."). É cabível a compensação de valores com o montante de R$ 300,00 disponibilizado em 11/11/2019 (ID 105175110, p.38), evitando-se o enriquecimento sem causa do autor.’ Inconformado, o Primeiro Apelante alega, em síntese, o recebimento do valor referente ao empréstimo impugnado, a inexistência de dano moral e do dever de restituição dos valores descontados. A Segunda Apelante, por sua vez, insurge-se contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, requerendo sua majoração. Contrarrazões conforme ID’s nºs 34294437 e 34294542. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID nº 34708159. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos. A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. As controvérsias recursais cingem-se à legalidade de empréstimo consignado descontado dos proventos da Apelante e ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Quanto ao tema, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos” A aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. De outro lado, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie também é obrigatória, conforme dispões o art. 6º, VIII, do CDC, e, o Primeiro Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que contratou de forma legal o empréstimo consignado discutido nestes autos. É que por ocasião da contestação, o Banco não apresentou documentação apta a comprovar a regularidade da contratação do empréstimo impugnado. Como a instituição financeira não comprovou a contratação do seguro impugnado, o magistrado a quo determinou a interrupção do desconto e condenou devolução em dobro o valor indevidamente descontado, além do pagamento de indenização por danos morais. Diante da ausência de comprovação da anuência sobre o serviço cobrado, é impositiva a repetição em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que a instituição financeira, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora, violou os postulados da boa-fé, da transparência e o dever de informação. Quanto à configuração do dano moral, inobstante a falha na prestação do serviço bancário constitua, via de regra, dano moral in re ipsa, onde a mera conduta ilícita já é suficiente para configurar a ofensa, o caso vertente apresenta uma peculiaridade: a Consumidora manifestou seu inconformismo somente após passados mais de 3 (três) anos do ocorrido. De fato, extrai-se do extrato juntado com a inicial, constante no ID nº 34294404, desconto no valor de R$ 75,30 (setenta e cinco reais e trinta centavos) em 07/05/2020 e o ajuizamento da presente ação apenas em 14/07/2023. Nesse contexto, o dan
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.