Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CREDOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM PROMOVER A CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA NO PRAZO LEGAL. ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, que extinguiu com resolução do mérito a demanda de origem, diante do reconhecimento da prescrição no caso concreto. 2. Em suas razões (documentação ID nº 18003388), a recorrente requer, em síntese, que seja afastada a prescrição, anulando-se a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau, para seu regular prosseguimento. 3. De início, cumpre destacar que o prazo prescricional para propor ação lastreada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, a contar do vencimento da última parcela, nos termos do art. 44 da Lei nº. 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1996. 4. Segundo a norma processual, ajuizada a ação, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que determina a citação, devendo a parte autora adotar as diligências que lhe competirem para viabilizar a citação do devedor, no prazo e na forma da lei processual, sob pena de não se interromper a prescrição. 5. Na espécie, a presente demanda foi proposta em 2009, tendo como objeto a cédula de crédito bancária constante na documentação ID nº 18003238 e 18003239, cujo vencimento da última parcela se deu em 20/02/2012. Ocorre que, apesar de tramitar há mais de quinze anos, não houve sequer a citação do demandado, sendo frustradas diversas tentativas de localização do promovido, com o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução somente ocorrendo em 05/11/2019 (documentação ID nº 18003293), quando já transcorrido o prazo trienal da prescrição. 6. Não se ignora o entendimento de que, se a demora da citação ocorrer por falha ou demora atribuível exclusivamente ao mecanismo da justiça, não pode o promovente ser prejudicado, nos termos do art. 219, § 2º, do CPC/73 (correspondente ao art. 240, §3º, do CPC/2015). Nesse sentido também é o enunciado da Súmula 106 do STJ, segundo o qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.". 7. No caso dos autos, contudo, a demora na citação não se deu em virtude do mecanismo da Justiça, mas sim porque a credora não logrou êxito em informar o endereço em que o devedor pudesse ser encontrado, sendo, como visto, seu dever informar o endereço do réu para a realização da citação no tempo e modo legais. Nessa esteira, a realização de diversas diligências para citação do demandado, a pedido da parte autora, por si só, não é suficiente para afastar a prescrição, haja vista que todas elas restaram infrutíferas, não havendo citação válida do promovido nos autos. 8. Inexiste, portanto, causa interruptiva do prazo prescricional, implicando o reconhecimento da prescrição direta da pretensão da promovente, que considera a não interrupção do prazo prescricional por ausência de citação válida, não podendo se confundir com a prescrição intercorrente, que, por sua vez, considera a paralisação da demanda por tempo superior ao prazo prescricional da ação/título de crédito, após a devida angularização processual. 9. Portanto, ocorreu, no caso concreto, a prescrição direta, uma vez que o prazo prescricional não foi interrompido desde o despacho que ordenou a citação, a qual não se concretizou por desídia do credor, a quem cabia a localização do devedor. Diante disso, deve ser rechaçada a pretensão recursal, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.