Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES PRIVILEGIADO. PENA CORPORAL A SER EXPIADA NO REGIME SEMIABERTO SUBSTITUÍDA POR MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. AFASTAR OU SUBSTITUIR TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. O fato de o reeducando trabalhar não justifica a exclusão do monitoramento, pois o exercício de atividades laborais lícitas é também uma das condições impostas para o cumprimento da pena em regime semiaberto. Porém, a aplicação rígida desse entendimento pode, em casos específicos, esvaziar o propósito ressocializador da pena, que tem no trabalho lícito um de seus pilares mais importantes, o que pode ser apreendido do art. 6º da Constituição da República e art. 41, inciso II, da Lei de Execução Penal. Assim, devem ser autorizadas as viagens estritamente relacionadas com o labor, sem necessidade de prévia comunicação, desde que sejam apresentados relatórios mensais pelo agravante, com comprovação documental das rotas, também subscrita pelo empregador, para que seja certificada a compatibilidade entre as viagens e o resultado do monitoramento; desde que mantidas todas as outras condições que não se relacionem com o deslocamento por trabalho. CÔMPUTO. INÍCIO EXECUÇÃO DA PENA. O marco inicial para o efetivo cumprimento da pena e para a contagem dos benefícios da execução é a data em que finalmente se apresentou na Unidade Prisional e se submeteu às condições impostas, sendo impossível acatar o pedido de cômputo do período em que realizou comparecimentos mensais como pena cumprida. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora Agravo em Execução Penal n° 5751730-24.2025.8.09.0000 Comarca : Iporá Agravante : Clóvis Estevo Krasniervicz Apelado : Ministério Público Relatora: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, conheço do agravo e dou-lhe parcial provimento, mantendo o monitoramento eletrônico, mas facultando ao agravante, viagens estritamente relacionadas com o labor, sem necessidade de prévia comunicação, desde que sejam apresentados relatórios mensais pelo agravante, com comprovação documental das rotas, também subscrita pelo empregador, para que seja certificada a compatibilidade entre as viagens e o resultado do monitoramento
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.