Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL (ART. 54, § 1º, LEI 9.605/98). PRAZO PRESCRICIONAL. PESSOA JURÍDICA CONDENADA EXCLUSIVAMENTE À PENA DE MULTA. ART. 109 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes ambientais praticados por pessoa jurídica, o prazo prescricional é aferido, por aplicação subsidiária do Código Penal (art. 79 da Lei n. 9.605/1998), pela pena privativa de liberdade cominada em abstrato ao tipo penal, ainda que ao ente coletivo somente sejam aplicáveis as sanções do art. 21 da Lei n. 9.605/1998. 2. Não incide o prazo bienal do art. 114, inciso I, do Código Penal quando a multa, embora única pena aplicada à pessoa jurídica, vem cumulativamente cominada com pena privativa de liberdade no preceito secundário do tipo. Na espécie, a pena prevista é de "detenção, de seis meses a um ano, e multa" 3. A fixação de termo inicial da prescrição diverso e anterior ao delineado pelo Tribunal de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.