Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Habeas corpus. Penal. Crime de concussão. Artigo 316, caput, do Código Penal. Alegada prescrição da pretensão punitiva estatal. Questão não submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça. Inadmissível supressão de instância. Precedentes. Matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Consumação. Trânsito em julgado para a acusação. Prescrição regulada pela pena em concreto. Artigo 109, parágrafo único, do Código Penal. Reprimenda corporal fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direito. Decurso de lapso temporal superior a 8 (oito) anos entre o último marco interruptivo e a presente data. Writ não conhecido; porém, concedido de ofício. 1. Inicialmente é de se ressaltar que o tema tratado nesta impetração não foi submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível supressão de instância. Considerando, porém, tratar-se a prescrição de matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício, o pleito deve ser analisado com base nessa arguição. 2. Por infração ao art. 316, caput, do Código Penal (concussão), os pacientes restaram condenados à reprimenda de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão mais multa, substituída por duas penas restritivas de direito. Essa decisão transitou em julgado para o Parquet estadual em 5/4/04. 3. Considerando as penas restritivas de direitos aplicadas em caráter substitutivo pelo juízo de piso, a prescrição deve regular-se pela expressão em concreto da pena privativa de liberdade ora substituída (art. 109, parágrafo único, do Código Penal), ou seja, no caso, 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, cujo lapso prescricional é de 8 (oito) anos, com esteio no art. 109, inciso IV, do Código Penal, contando-se a partir da sentença condenatória. 4. Segundo os documentos que instruem a impetração, o fato delituoso deu-se em 27/12/2000 (fl. 3 do anexo 10); a denúncia foi recebida em 5/4/01 (fl. 9 do anexo 10); e a sentença condenatória publicada em cartório aos 30/3/04 (fl. 75 do anexo 10). 5. Em razão desses elementos e considerando a inexistência de trânsito em julgado da condenação para a defesa dos pacientes, forçoso concluir que o decurso do lapso temporal de 8 (oito) anos foi alcançado em 29/3/12, levando-se em conta o último marco interruptivo, qual seja, a sentença condenatória recorrível (CP, art. 117, inciso IV). 6. Habeas corpus não conhecido; porém, concedido de ofício, julgando-se, desse modo, extinta a punibilidade dos pacientes nos autos do Processo-crime nº 2010.906-8 (antigo 04/01), em virtude da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal (art. 107, IV, do Código Penal).
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Dias Toffoli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.