Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
transcrevo: PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ART. 619 CITAÇÃO PESSOAL OU POR MEIO DE EDITAL. PROCESSO QUE SE DESENVOLVEU ENTRE O ADVOGADO CONTRATADO NA DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE, O JUIZ E O PROMOTOR. NÃO COMPARECIMENTO DO ACUSADO A NENHUM DOS ATOS DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CIÊNCIA DA DENÚNCIA. DECLARAÇÃO DA NULIDADE, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO À AUTODEFESA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO. 1. Não ocorre a violação do do CPP quando o acórdão, art. 619 apesar de contrário à pretensão da parte, se manifesta expressamente sobre a matéria controvertida. 2. Em matéria de nulidade, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa, o que, em alguns casos, pode ser evidente, por raciocínio lógico do julgador. [...] ( , relator , REsp n. 1.580.435/GO Ministro Rogerio Schietti Cruz Sexta Turma, julgado em DJe de ) 17/3/2016, 31/3/2016. No caso, não se verifica negativa de prestação jurisdicional. II. § 2º, IV, do CPP (fundamentação das decisões) Art. 315, A recorrente afirma que o acórdão teria violado o § 2º, IV (fl. art. 315, 4.193). Todavia, o Tribunal estadual explicitou, em decisão colegiada, as razões de fato e de direito para manter a condenação e afastar as teses de desclassificação, atenuantes e nulidades, inclusive após os aclaratórios, quando sanou a omissão pontual sobre dolo específico (fl. 4.077) e rejeitou as demais pretensões (fls. 4.066- 4.077). A jurisprudência do STJ é no sentido de que não há ofensa ao § art. 315, 2º, do CPP quando a decisão expõe fundamentos suficientes ao deslinde da controvérsia, não se exigindo que o julgador responda um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes. Nessa perspectiva: [...] 2. Não há falar em ofensa ao § 2º, do CPP, pois o julgador art. 315, não está obrigado responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.