Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC. TEMAS NºS 723 E 724 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA Nº 685 DO STJ. INCLUSÃO DOS DEMAIS PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. TEMAS NºS 887 E 891 DO STJ. PRECEDENTES DO TJCE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno manejado em face de decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a legitimidade de não filiado ao IDEC para propor o cumprimento de sentença; (ii) se ocorreu a prescrição da demanda; (iii) o termo inicial dos juros de mora; e (iv) a possibilidade de inclusão dos expurgos inflacionários posteriores, a título de correção monetária, na atualização dos débitos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os poupadores ou seus sucessores possuem legitimidade ativa para propor cumprimento individual de sentença de ação coletiva, independentemente de vínculo associativo com o IDEC. Temas Repetitivos nºs 723 e 724 do STJ. 4. O prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública é de 05 (cinco) anos. 5. Considerando que a sentença coletiva em execução, proferida na ACP nº 1998.01.1.016798-9/DF, transitou em julgado em 27/10/2009, o prazo quinquenal para promover seu cumprimento individual teria expirado em 27/10/2014. 6. Ocorre que o Tribunal da Cidadania entende que a Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 26/09/2014, teve o condão de interromper o prazo prescricional dos feitos executórios, diante da legitimidade do Órgão Ministerial. A parte autora, ora agravada, ajuizou a ação no Juízo de Primeiro Grau em 29/09/2014. Fim do aludido prazo é a data de 26/09/2019. Precedentes do TJCE. 7. Os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na ação civil pública, utilizando as variações legais ao longo do tempo. Tema Repetitivo nº 685 do STJ. 8. A atualização monetária do débito judicial referente a expurgos inflacionários pelos índices aplicáveis à poupança deve incluir as diferenças dos Planos subsequentes a título de correção. Portanto, não constitui ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão a inclusão dos expurgos inflacionários subsequentes no cálculo, mesmo não tendo sido debatida no processo de conhecimento. Temas Repetitivos nºs 887 e 891 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESES. 9. Recurso conhecido e não provido. Manutenção da decisão agravada. Teses de Julgamento: "1. O consumidor não associado à entidade autora da ação civil pública possui legitimidade para promover a execução individual da sentença coletiva. 2. A Ação Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional da execução individual, com extensão dos efeitos aos titulares do direito defendido. 3. Os juros moratórios, em ações civis públicas fundadas em responsabilidade contratual, incidem a partir da citação na ação coletiva. 4. A correção monetária do débito pode incluir expurgos inflacionários relativos a planos econômicos subsequentes, ainda que não expressamente previstos na sentença coletiva, sem violar a coisa julgada. 5. A decisão agravada que aplica corretamente os precedentes firmados pelo STJ deve ser mantida." ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127. CPC, arts. 176 e 240, § 1º. Lei n° 7.347/85, art. 5°, I. CDC, art. 91. CC, art. 202, I e II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: Temas Repetitivos nºs 685, 723, 724, 887 e 891. AgInt nos EDcl no REsp n° 1.753.227/RS. Rel. Min. Moura Ribeiro. Terceira Turma. DJe: 05/12/2019; TJCE: AgInt nº 0894686-18.2014.8.06.0001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 24/09/2024; AC nº 0899349-10.2014.8.06.0001. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 21/01/2025; AI nº 0635421-23.2024.8.06.0000. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 18/02/2025.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno
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