Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Mucambo contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, homologou cálculos e determinou a expedição de precatório para pagamento de diferenças salariais e FGTS devidos a servidores municipais, pleiteando reabertura de prazo para impugnação por vício de representação e revisão de cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de procuração válida do advogado subscritor do requerimento de cumprimento de sentença enseja nulidade e reabertura de prazo para impugnação; (ii) verificar a correção da aplicação dos índices de atualização monetária e dos honorários advocatícios; (iii) determinar se é possível extinguir o cumprimento de sentença antes da quitação integral do RPV/precatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de procuração válida foi sanada tempestivamente pelos credores mediante juntada de substabelecimento anterior ao protocolo, não havendo justa causa para reabertura de prazo para nova impugnação. 4. O Município não apresentou impugnação específica aos cálculos dentro do prazo legal, incidindo a preclusão consumativa e temporal (CPC, arts. 223, 336, 535). 5. A simples expedição de precatório não configura quitação integral da obrigação, devendo a extinção do cumprimento de sentença ocorrer somente após o pagamento efetivo (CPC, art. 924, II). 6. É devida a correção de ofício dos índices de atualização monetária, para aplicação da Taxa SELIC, a partir da EC nº 113/2021, uma única vez, sem cumulação com outro índice. 7. Deve ser observada a fixação dos honorários advocatícios no patamar de 10% do valor executado, conforme decisão originária e CPC, art. 85, § 3º, II. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido, com correções de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 223, 336, 341, 535, 924, II, e 85, § 3º, II; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2408476/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 04.03.2024; STJ, REsp 885.713/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 08.06.2010; TJSP, AI 0100019-03.2022.8.26.9036, Rel. Thais Migliorança Munhoz, j. 22.07.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, reformando, de ofício, parcialmente, a sentença hostilizada, nos termos do voto do Relator.
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.