Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTORA. SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30.03.2021. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. 1. Caso em exame: Cuida-se de Apelações Cíveis, objurgando sentença de fls. 86/93, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Coreaú, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Reparação por Danos Morais e Materiais com Pedido de Restituição do Indébito, ajuizada por Maria Tereza Fontenele em desfavor de Bradescor Corretora de Seguros Ltda e Banco Bradesco S.A, julgou procedente a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. Questão em discussão: O cerne da controvérsia reside na análise da contratação do seguro, da legalidade dos descontos efetivados na conta bancária do autor e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. 3. Razões de decidir: Inicialmente, cumpre ressaltar que no recurso apelatório da instituição financeira sub judice, o pedido de devolução do valor pago à demandante através de depósito em conta bancária ou a sua compensação é estranho aos realizados na contestação. Em sede de apelação cível, cuja extensão do efeito devolutivo fica adstrita à pretensão da autora e à resposta do réu, é vedada a inovação recursal, sob pena de se ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa. Desta feita, não tendo sido a questão arguida na instância de piso, não se pode pretender que o Tribunal ad quem sobre ela se manifeste, sob o risco de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Desse modo, não se conhece do apelo em relação ao referido pedido. 4. Nas ações em que a demandante alega a inexistência da contratação, por se tratar de prova de fato negativo, nos termos determinados no art. 373, II, do CPC, compete ao réu o ônus de provar a legitimidade da cobrança em conta corrente da titular, devendo fazê-lo, notadamente, pela exibição do instrumento contratual. 5. In casu, ausente a prova válida da celebração do negócio jurídico, visto que o demandado não carreou aos autos o contrato ou outra documentação que comprovasse que o seguro em questão tenha sido previamente contratado pela cliente. O promovido, portanto, não se desvencilhou do ônus probatório que lhe competia. 6. Uma vez não demonstrada a legalidade da contratação, é devido à autora a restituição em dobro dos valores indevidamente consignados, visto que efetivados após 30.03.2021, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 7. Seguindo a orientação desta Câmara a respeito do assunto, débitos realizados indevidamente em conta na qual a consumidora recebe seu benefício previdenciário, oriundos de serviço cuja adesão não foi comprovada, não podem ser caracterizados como meros dissabores, restando, portanto, configurando o dano moral in re ipsa, avocando o dever de indenizar por parte do requerido, arbitrada a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE para situações análogas, bem como por atender às particularidades do caso concreto. 8. No que tange aos consectários legais, visto que consiste em matéria de ordem pública, é possível sua alteração de ofício para modificar o termo a quo da correção monetária da restituição do indébito, devendo incidir da data do efetivo prejuízo, por tratar-se de responsabilidade aquiliana, e não contratual, nos termos da Súmula 43 do STJ. 9. Dispositivo: Apelação do Banco Bradesco S.A parcialmente conhecida e na parte conhecida, desprovida. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida, reformando a sentença primeva para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, alterar a repetição de indébito, no sentido de seguir o entendimento firmado no EResp 676.608/RS e determinar que os valores devam ser devolvidos em dobro e modificar, EX OFFICIO, o termo a quo da correção monetária da restituição do indébito, devendo incidir da data do efetivo prejuízo, mantidos, nos demais termos, o decisum hostilizado. Sentença de piso reformada em parte.
por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação do Banco Bradesco S.A, para, na parte conhecida, negar- lhe provimento, e conhecer da apelação da autora, para dar-lhe parcial provimento, alterando a sentença de piso para condenar a instituição financeira demandada a pagar danos morais em favor da requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.