Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO DE CORRÉUS POR MEIO CRUEL E EMBOSCADA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 478, II, DO CPP (MENÇÃO AO SILÊNCIO PARCIAL DO RÉU). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INTIMAÇÃO. NULIDADE RELATIVA PRECLUSA. NEGATIVA DE AUTORIA E LEGÍTIMA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (MODUS OPERANDI). MANUTENÇÃO NA FRAÇÃO ESTIPULADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS. I. Caso em exame 1.1 - Apelação Criminal interposta por Antônio Luiz Maciel dos Anjos e João Nilson Nogueira Nunes (Id. 42644896), em face de decisão proferida pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular da Comarca de Vitória do Mearim/MA (Id. 40786917), que condenou ambos à pena definitiva de 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, por incorrer o primeiro Apelante no delito do artigo 121, § 2º, incisos III e IV, da Lei Substantiva Penal, e o segundo Apelante com base no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. II. Questão em discussão. 2.1 – Questões em discussão: (i) verificar a alegação de nulidade absoluta da sessão de julgamento pela menção, por parte do Ministério Público, ao silêncio parcial exercido pelo corréu Antônio Luiz Maciel dos Anjos (CPP ; art. 478, II); (ii) verificar a alegação de nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal para João Nilson Nogueira Nunes; (iii) verificar/observar a alegação de anulação do julgamento por entender que a decisão dos jurados, ao afastar a tese de legítima defesa (Antônio Luiz) e a negativa de participação/autoria (João Nilson), afigura-se manifestamente contrária à prova dos autos. III. Razões de decidir 3.1 – A situação que temos é a de que o delito aconteceu quando os recorrentes bebiam em um bar de propriedade do Sr. Antônio Bispo Neto, quando a vítima Sebastião Belfort Filho, vulgo "Bastião", foi ao encontro dos recorrentes e discutiu com o acriminado Antônio Luiz Maciel dos Anjos, vulgo “Muvuca” para, logo após, sair do local. Irresignado, segundo relatos, Antônio Luiz Maciel dos Anjos, vulgo “Muvuca” e João Nilson Nogueira Nunes vulgo “Nico” decidiram ir atrás do ofendido Sebastião Belfort Filho, vulgo "Bastião". Após algum tempo, o ofendido, que estava em sua bicicleta, teria sido surpreendido em uma emboscada quando João Nilson Nogueira Nunes vulgo “Nico” lhe albarrou com sua motocicleta fazendo-o cair não chão e, aproveitando-se desse fator, Antônio Luiz Maciel dos Anjos, vulgo “Muvuca” desferiu 10 (dez) golpes de facão no ofendido, só cessando a agressão quando populares intercederam. Após consumar o delito, evadiram-se do local, sendo que o delito fora presenciado por várias pessoas. 3.2 – Preliminar de nulidade (CPP; art. 478, II): O vício processual alegado (critica, pelo PARQUET, à postura da defesa de fazer o corréu responder, apenas às perguntas do advogado) não enseja a automática anulação do julgamento, porquanto o sistema de nulidades pátrio é regido pelo princípio do PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (CPP; art. 563). A jurisprudência Superior é pacífica no sentido de que a mera referência à postura defensiva (crítica), sem demonstração de que a menção foi capital para o resultado ou que houve exploração incisiva pela acusação, não gera nulidade. No presente caso, o Ministério Público rebateu a estratégia seletiva do réu (responder apenas a defesa), e não o direito constitucional ao silêncio em si, sem demonstrar efetiva violação à plenitude de defesa do Segundo Apelante (João Nilson Nogueira Nunes), que inclusive estava ausente na sessão. 3.3 – Preliminar de nulidade (intimação do Réu): A nulidade alegada por ausência de intimação pessoal do Segundo Apelante João Nilson Nogueira Nunespara a sessão do Júri é relativa e preclusa, pois não fora arguida no momento processual oportuno (CPP; art. 571, V), caracterizando-se como "nulidade de algibeira" (ou de bolso), vedada pela boa-fé processual. Ademais, há prova da intimação por telefone e a posterior intimação por edital (após o julgamento de mérito), cumpridas as determinações do juízo A QUO. Réu que permaneceu longo tempo fora de alcance da justiça na condição de foragido. 3.4 - Mérito. Pleito de anulação por decisão manifestamente contrária às provas dos autos. O acolhimento dessa tese é medida excepcional e se restringe a hipóteses onde o veredicto não encontra lastro probatório mínimo. A tese da acusação, adotada pelo Conselho de Sentença, encontra-se solidamente sustentada por depoimentos testemunhais (Mônica Belfort Silva, Antony Dalbertth de Barros Santos e Antonio Bispo Neto) que atestam a existência de uma emboscada premeditada (utilização da motocicleta por João Nilson e perseguição da vítima) e a execução com meio cruel (dez golpes de faca por Antônio Luiz), afastando a tese de legítima defesa, onde a agressão injusta não era atual ou iminente (CP; artigo 25). Ao optar pela vertente acusatória, o Júri atuou de forma soberana (CRFB; art. 5º, XXXVIII, "c"), sendo inadmissível o controle do Tribunal de Justiça sobre o mérito da escolha. 3.5 – Dosimetria. A dosimetria da pena fora aplicada em conformidade com a sistemática (CP; artigo 59 e 68), sendo a pena-base fixada acima do mínimo legal (14 anos e 03 meses de reclusão) em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime (execução em via pública, à noite, na presença de terceiros). O afastamento da atenuante da confissão espontânea para Antônio Luiz, em razão da confissão qualificada (alegação de legítima defesa), está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A fixação do regime inicial fechado e a negativa do direito de recorrer em liberdade, com base no Tema 1068 do STF, estão em consonância com a legislação e os precedentes vinculantes. IV. Dispositivo. 4.1 – Apelos conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: (CRFB; art. 5º, XXXVIII, "c", e LIV e LV); (CP; art. 121, § 2º, III e IV); (CPP; art. 383, 478, II, 563, 593, III, "d"); Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência relevante citada: (STJ - AgRg no RHC: 110884 RJ 2019/0097903-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 20/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2020); (STJ - AgRg no AREsp: 2259084 GO 2022/0380931-0, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023); (STJ - AgRg no HC: 681184 RS 2021/0225123-7, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 14/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023); (STJ - AgRg no AREsp: 1874221 CE 2021/0110400-6, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022); (STJ - AgRg no AREsp: 2159030 CE 2022/0201483-9, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 21/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2023); (STJ - AgRg no AREsp: 2263466 BA 2022/0386785-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023); (STJ-AgRg no AREsp: 1874221 CE 2021/0110400-6, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5-QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022); (STJ - AgRg no AREsp: 2160712 CE 2022/0202652-8, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023); (STF - HC: 119671 SP, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/11/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-237 DIVULG 02-12-2013 PUBLIC 03-12-2013) e (STF - HC: 220573 SC, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 15/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRONICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2023 PUBLIC 22-08-2023)”. ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer dos presentes Apelos e, no mérito, negar-lhes provimento
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.