Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRR · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INDISPONIBILIDADE DE BENS - AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS A INFIRMAR O JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Agravo interno contra decisão lançada em apelação cível.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há duas questões em discussão: (i) aferir se atendido o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) analisar a ocorrência de prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Impugnados os fundamentos da decisão guerreada, rejeita-se a preliminar de inobservância à dialeticidade recursal.4. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens ” (STJ, REsp n. 1.340.553/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, p.: 16/10/2018).5. A mera averbação de indisponibilidade de bens registrados em nome do devedor, desacompanhada de efetiva constrição, não se afigura apta a interromper o curso da prescrição intercorrente.6. Ausente nova motivação, ratifica-se o desprovimento do inconformismo.IV. DISPOSITIVO E TESE.7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos do decisum. 2. Ausente efetiva constrição, a mera averbação de indisponibilidade de bens não se afigura apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. 3. À falta de nova motivação, impõe-se o desprovimento do recurso interno”.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40.Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC 0708570-68.2012.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Desa. Tânia Vasconcelos – p.: 09/05/2025; TJRR, AgInt 0003023-74.2001.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter – p.: 02/09/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.111.888/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi – p.: 5/9/2024; STJ, AgInt no REsp n.º 1.895.284/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves – p.: 23/06/2021; STJ, Tema Repetitivo n.º 566.
acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em sessão virtual, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso
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Câmara Cível · TJRR · presidente: Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Composição: Mozarildo Monteiro Cavalcanti (presidente); Almiro José Mello Padilha; Cristóvão José Suter Correia da Silva; Elaine Cristina Bianchi; Tânia Maria Brandão Vasconcelos.
Sustentação oral: requerimento à secretaria do órgão até o início da sessão (RITJRR); sessões ordinárias presenciais e sessões virtuais semanais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRR · Todos os órgãos do TJRR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.