Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRS · Acórdão
Link do tribunal: o tribunal pede captcha (eproc) antes de abrir o documento.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ICMS. TRÂNSITO DE MERCADORIAS. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. INFRAÇÃO INSTANTÂNEA. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NO LOCAL DA CONSTATAÇÃO. INFRAÇÃO MATERIAL QUALIFICADA. MULTA DE 100%. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que, em ação anulatória de crédito tributário proposta por AGRO 2000 - Produtos Agropecuários Ltda., reconheceu a inidoneidade do documento fiscal, mas anulou a cobrança de ICMS e reclassificou a penalidade de infração material qualificada para formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de ICMS pelo Estado do Rio Grande do Sul diante da constatação de circulação de mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo; (ii) estabelecer se é cabível a reclassificação da infração tributária de material qualificada para formal, com redução da penalidade aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR A autoridade fiscal constata divergência entre a rota efetivamente realizada e os dados constantes na NF-e apresentada, caracterizando documento fiscal inidôneo nos termos do art. 13, III e IV, do RICMS/RS. A infração tributária no trânsito de mercadorias possui natureza instantânea e objetiva, devendo a regularidade ser aferida no momento da fiscalização, com base na documentação que acompanha a carga. A apresentação posterior de documentos não convalida a irregularidade constatada, sob pena de esvaziar a eficácia da fiscalização tributária. A circulação de mercadoria em território gaúcho desacompanhada de documento fiscal idôneo configura fato gerador do ICMS, tornando o tributo imediatamente exigível no local da verificação, nos termos do art. 11, I, “b”, da LC nº 87/1996 e do art. 45 do RICMS/RS. A conduta de transportar mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo configura infração qualificada, autorizando a aplicação de multa de 100% sobre o valor do tributo, nos termos dos arts. 8º, I, “d”, e 9º, III, da Lei nº 6.537/1973. A multa fixada em 100% do valor do tributo não possui caráter confiscatório, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A circulação de mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo autoriza a exigência imediata do ICMS no local da constatação da irregularidade. 2. A infração tributária no trânsito de mercadorias possui natureza instantânea e não admite convalidação por documentos apresentados posteriormente. 3. O não recolhimento do ICMS devido no momento da fiscalização configura infração material com lesão ao erário. 4. O transporte de mercadoria sem documentação fiscal idônea caracteriza infração qualificada, sujeita à multa de 100% do tributo. Dispositivos relevantes citados: LC nº 87/1996, art. 11, I, “b”; Lei nº 6.537/1973, arts. 1º, parágrafo único, “a”, 8º, I, “d”, e 9º, III; RICMS/RS (Decreto nº 37.699/97), arts. 13, III e IV, e 45; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública do RS, Recurso Inominado nº 5028926-72.2023.8.21.0022, Rel. Daniel Henrique Dummer, j. 24.04.2025.
decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJRS · presidente: Patrícia Fraga Martins
Composição: Patrícia Fraga Martins (presidente); Daniel Henrique Dummer; Eduardo Ernesto Lucas Almada; Gioconda Fianco Pitt.
Secretaria: Turmas Recursais Juizados Especiais Fazenda Pública
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRS · Todos os órgãos do TJRS
2ª Turma Recursal da Fazenda Pública - Gabinete da 2ª Relatoria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.