Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA CONTÁBIL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. PARÂMETRO NÃO VINCULANTE. FIXAÇÃO SEGUNDO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO DE PRECEDENTES NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu parcialmente a tutela antecipada recursal em agravo de instrumento, para reduzir os honorários periciais fixados em perícia contábil destinada à apuração de valores em fase de liquidação de sentença referente à revisão contratual de mútuos discutidos na ação de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que reduziu os honorários periciais observou os requisitos legais para concessão parcial da tutela recursal; e (ii) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando vício de atividade, vício de julgamento, distinção ou superação dos entendimentos utilizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, não bastando a reiteração genérica de argumentos sobre urgência ou risco de dano. 4. A decisão agravada examinou a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, concluindo que o valor inicialmente arbitrado para a perícia contábil era desproporcional à complexidade do trabalho técnico, o que justificou sua redução. 5. A Resolução CNJ nº 232/2016 constitui parâmetro para fixação de honorários periciais, mas não possui caráter vinculante absoluto, cabendo ao magistrado arbitrar o valor segundo critérios de razoabilidade, proporcionalidade, complexidade da perícia e justa remuneração do profissional. 6. A perícia determinada na origem possui natureza contábil e visa à definição de valores devidos em liquidação de sentença, circunstância que autorizou a redução dos honorários periciais para patamar reputado compatível com o trabalho a ser desenvolvido. 7. O agravante não demonstrou distinção concreta, superação de entendimento jurisprudencial, erro de atividade ou erro de julgamento capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes da decisão agravada impede o provimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada. 2. A Resolução CNJ nº 232/2016 serve como parâmetro para a fixação de honorários periciais, sem afastar a análise judicial segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. Não demonstrado vício na decisão agravada, distinção ou superação dos fundamentos utilizados, deve ser mantida a decisão monocrática." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-B, § 4º, I; CPC, arts. 95, § 3º, II, 489, § 1º, 926, 927, 932, III, IV e V, 995, parágrafo único, e 1.021, § 1º; Resolução CNJ nº 232/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.945.214/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.03.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.939.453/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29.11.2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.