Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MANDATO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO DE ALVARÁS JUDICIAIS. REPASSE PARCIAL À CLIENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO OU DE PROVA SUFICIENTE DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DO SALDO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO QUE COMPREENDE O SALDO RECONHECIDO COMO NÃO REPASSADO. DEFESA QUE INTRODUZIU NO CONTRADITÓRIO A EXISTÊNCIA DE AJUSTE VERBAL E A LEGITIMIDADE DA RETENÇÃO. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS PELO JULGADOR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA RESPEITADO. ARTIGOS 141 E 492 DO CÓDIGO FUX. DECISÃO-SURPRESA NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO FUX. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA ORAL REQUERIDA PARA DEMONSTRAR FATOS JÁ COMPROVADOS OU INCONTROVERSOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. DEVER DO MANDATÁRIO DE PRESTAR CONTAS E TRANSFERIR AO MANDANTE AS VANTAGENS RECEBIDAS. ARTIGO 668 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DO APELANTE DE COMPROVAR O FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA APELADA. ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO FUX. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PERTENCENTES AO ADVOGADO. AUSÊNCIA, PORÉM, DE PROVA DO PERCENTUAL CONTRATUAL RETIDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA. DANO MORAL E REPETIÇÃO EM DOBRO REJEITADOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE RECURSO DA APELADA. CAPÍTULOS ESTABILIZADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 1.368/STJ. LEI Nº 14.905/2024. SELIC ISOLADA ATÉ 29 DE AGOSTO DE 2024. A PARTIR DE 30 DE AGOSTO DE 2024, IPCA ACRESCIDO DA TAXA LEGAL, CORRESPONDENTE À SELIC DEDUZIDO O IPCA, VEDADA A DUPLA INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA COM EXPLICITAÇÃO DO REGIME DE ATUALIZAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. ENUNCIADO Não há julgamento extra petita quando a parte autora pede a restituição dos valores retidos pelo mandatário e a sentença, depois de reconhecer repasses parciais, condena-o à devolução apenas do saldo não justificado, ainda que rejeite, por ausência de prova, a alegação defensiva de que a parcela remanescente corresponderia a honorários contratuais verbalmente ajustados. A congruência judicial é aferida pela correspondência substancial entre causa de pedir, pedido e bem da vida concedido, não pela identidade literal entre a narrativa inicial e cada uma das operações jurídicas necessárias ao julgamento. O magistrado pode atribuir aos fatos comprovados a qualificação jurídica adequada, desde que não altere o núcleo fático da controvérsia nem entregue providência jurisdicional estranha àquela requerida. NOTA EXPLICATIVA AO LEIGO A apelada afirmou que o apelante, seu antigo advogado, havia recebido valores em três processos e não os repassara. O apelante demonstrou que transferiu parte do dinheiro, mas sustentou que o restante correspondia a honorários combinados verbalmente. Como não apresentou contrato ou prova suficiente do percentual alegado, a sentença determinou a devolução do saldo de R$ 7.424,15. A condenação não concedeu coisa diferente daquela pedida. A apelada solicitou a restituição do dinheiro que afirmava ter sido retido. A sentença reconheceu que uma parte já fora paga e condenou o apelante somente pelo restante. Julgar procedente uma parcela menor do pedido não significa julgar fora dele. PONTO DE FIXAÇÃO DO ENUNCIADO A condenação à restituição do saldo compreendido no valor originalmente reclamado não configura julgamento extra petita, ainda que o magistrado rejeite a justificativa defensiva de retenção fundada em honorários contratuais não suficientemente comprovados. AVISO AOS ADVOGADOS Os pontos de fixação foram numerados em correspondência com os temas do desenvolvimento e serão novamente consolidados, na mesma ordem, após a assinatura da decisão, a fim de facilitar a identificação das matérias efetivamente decididas e o exercício técnico de eventuais recursos. I —
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.