Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFESA ACERCA DA DATA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO APRECIADA NO HABEAS CORPUS N. 597.696/SP. PLEITO DE CONCESSÃO DO REDUTOR DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ENVOLVIMENTO DA RÉ COM ATIVIDADE ILÍCITA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO LASTREADO NA CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA. IDONEIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n. 568 do STJ. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018; sem grifos no original). 3. Quanto à preliminar relativa à tese de nulidade do feito por ausência de intimação da Defesa acerca do julgamento da apelação, está prejudicada por ter sido apreciada no bojo do Habeas Corpus n. 597.696. 4. Em relação ao redutor da pena, a conclusão do envolvimento da Acusada com atividades criminosas decorreu não apenas da relevante quantidade de droga apreendida, mas, principalmente, da confiança nela depositada pelo traficante-chefe, ao permitir que transportasse cerca de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em droga, além da sua experiência no transporte de entorpecentes, aferida pela sua astúcia em utilizar transporte oferecido pelo aplicativo Uber como forma de despistar eventual abordagem policial (fl. 256). Portanto, revelado o envolvimento da Ré em atividade criminosa, não há mesmo que se falar em reconhecimento do redutor da pena. 5. Para esta Corte Superior de Justiça decidir de forma diversa, teria de desconstituir todo o acervo fático e probatório dos autos e proceder ao esmerilamento de outros tantos, providência terminantemente vedada pelo óbice absoluto da Súmula n. 7/STJ. 6. A alegação de que os fundamentos declinados pela Corte local não constavam da inicial acusatória e, por isso, também não seriam idôneos para justificar a denegação do redutor da pena, não reúne condições de ser conhecida por ausência de prequestionamento e por falta de indicação do respectivo artigo de lei eventualmente violado. Assim, insuperáveis os óbices das Súmulas n. 282, 356 e 284, todas da Suprema Corte. 7. A Corte de origem não divergiu da jurisprudência deste Superior Tribunal, sedimentada no sentido de que "[o] juiz pode fixar regime inicial mais gravoso do que aquele relacionado unicamente com o quantum da pena ao considerar a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a natureza ou a quantidade da droga, até mesmo sua forma de acondicionamento, desde que fundamente a decisão" (AgRg no HC 658.930/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021; sem grifos no original). 8. Agravo regimental desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ AREsp 1.789.500 é citado por 16 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "tráfico privilegiado", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.