Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. ADEQUAÇÃO AO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos extraordinários com agravo interpostos por Vagner Divino Pereira Junior e Otávio Leonardo Junior contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os recursos extraordinários atenderam ao requisito constitucional e legal da demonstração formal e fundamentada da repercussão geral; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido violou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à validade da busca e apreensão sem mandado judicial, à luz do Tema 280 da repercussão geral; (iii) determinar se há violação direta ao princípio constitucional da individualização da pena, suficiente para admitir o recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral impede o seguimento do recurso extraordinário, pois o art. 1.035 do CPC exige demonstração específica da relevância econômica, política, social ou jurídica da matéria, o que não foi atendido pelo recorrente Vagner Divino Pereira Junior. 4. O recurso extraordinário não se presta à análise de alegadas violações a normas infraconstitucionais de direito penal e processual penal, motivo pelo qual não cabe seu processamento quando a matéria depende da interpretação prévia da legislação ordinária. 5. A abordagem policial motivada pela condução irregular do veículo — manobra evasiva ao avistar a viatura — configura fundada razão para perseguição e abordagem, estando o acórdão recorrido alinhado ao decidido no RE 603.616/RO (Tema 280), que admite busca e apreensão sem mandado em crime permanente quando amparada em justificativa posterior. 6. A verificação de suposta violação ao princípio da individualização da pena demanda reexame da dosimetria à luz do Código Penal, o que caracteriza ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário. 7. A advertência acerca do uso protelatório de embargos de declaração se justifica diante da necessidade de preservar a efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional, conforme previsto no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recursos desprovidos.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de repercussão geral", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.