Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TESES FIRMADAS PELO TJMA NO IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO NÃO JUNTADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DEVIDA. ART. 42, § ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CRÉDITO EM CONTA DEMONSTRADO. COMPENSAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ E ART 932 DO CPC. APELAÇÕES CONHECIDAS. PRIMEIRA APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: - Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo nº 0123473150295 condenar o Banco Bradesco S.A à restituição simples dos valores descontados e determinar compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão central envolve a ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado pela instituição financeira e a legalidade dos descontos realizados, além do dever de restituir em dobro os valores descontados e a responsabilidade por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: - A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, conforme prevê o art. 373, II, do CPC e as teses firmadas no IRDR/TJMA nº 53.983/2016, dado que não acostou aos autos o contrato supostamente firmado pela Consumidora ou outro meio capaz de demonstrar a contratação. - Reconhecida a ilegalidade dos descontos, cabível a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e Tese n.º 3 do IRDR/TJMA nº 53.983/2016. - Dano moral configurado in re ipsa. Indenização arbitrada em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Comprovação do crédito na conta da parte autora. Dever de compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE: - Apelações conhecidas. Primeira Apelação não provida. Segunda apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: "A instituição financeira que não comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado deve restituir em dobro os valores descontados indevidamente. Dano moral in re ipsa. Comprovação do crédito em conta. Dever de restituição. Vistos, etc. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S.A e por João Gomes Fernandes contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial e PROCEDENTE o pedido contraposto, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre o (a) autor (a) e o banco requerido em relação ao empréstimo consignado n° 0123473150295. b) RESTITUIR a(o) autor(a) a quantia, de forma simples, das parcelas comprovadamente descontadas no valor de R$ 381,93 cada, cobradas a partir do mês de 02/2023 até o seu efetivo cancelamento/encerramento, com correção de acordo com a taxa SELIC, a partir de cada desconto individualmente. c) DETERMINAR a compensação do valor devido pela instituição financeira requerida com os valores depositados em conta da parte autora (R$ 100,00) em razão do empréstimo de nº 0123473150295, com correção de acordo com a taxa SELIC a contar da data do depósito (09/01/2023). A TAXA SELIC COMO INDEXADOR NÃO PODE SER CUMULADA COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS, VEZ QUE INCLUI AMBOS A UM SÓ TEMPO.” Inconformado, o Primeiro Apelante alega, em síntese, a regularidade da contratação, razão pela qual não deve ser condenado à restituição. Afirma que o contrato impugnado trata-se de refinanciamento de empréstimo, realizado através do caixa eletrônico, mediante uso de senha. Ao final, requereu o conhecimento e provimento da apelação para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Por sua vez, o Segundo Apelante insurge-se contra a repetição do indébito de forma simples, bem como contra a ausência de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e à compensação. Contrarrazões apresentadas conforme ID nº 39054462. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, os recursos merecem se conhecidos. A prerrogativa constante no art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente os presentes apelos, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Cinge-se a controvérsia dos autos à contratação ou não, de empréstimo que o Apelante afirma desconhecer. A matéria em questão foi decidida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, por este Tribunal de Justiça, em que foram firmadas as seguintes teses: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 3ª Tese: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". A aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. De outro lado, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie também é obrigatória, conforme dispões o art. 6º, VIII, do CDC, e, no meu entender, o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora/apelada, no sentido de que contratou de forma legal o empréstimo consignado discutido nestes autos. Por ocasião da contestação, o Banco Bradesco S.A afirmou que o contrato impugnado, nº 0123473150295 é um refinanciamento dos contratos nºs 471949288 e 472484183, realizado no caixa eletrônico. Todavia, o banco não juntou nenhuma prova capaz de demonstrar a contratação. Portanto, o Primeiro Apelante não logrou êxito em demonstrar a licitude de seus procedimentos, pois, não apresentou em tempo oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação do empréstimo. Assim, considerando que a instituição bancária, deixou de constituir prova da regularidade da contratação e da lisura do procedimento de contratação de empréstimo, é imperioso reconhecer a inexistência do contrato, tal como declarou o juízo a quo. Analisando circunstâncias semelhantes, este foi o entendimento do TJMA: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802239-66.2021.8.10.0029 – CAXIAS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) APELADO: MILTON NUNES BRANDÃO Advogada: Dra. Áurea Margarete Santos Souza (OAB/MA 13.929) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.