Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contratação de seguro, determinou a cessação de descontos realizados em benefício previdenciário, condenou solidariamente as requeridas à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder pelos descontos realizados; (ii) se restou comprovada a contratação do seguro que originou os descontos no benefício previdenciário; (iii) se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iv) saber se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável e se o valor fixado comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e impõe responsabilidade objetiva e solidária aos integrantes da cadeia de fornecimento, inclusive à instituição financeira responsável pelos débitos em conta. 4. A ausência de prova da contratação válida do seguro torna indevidos os descontos efetuados em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configurando falha na prestação do serviço. 5. A restituição do indébito em dobro é cabível, observada a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do entendimento firmado em recurso repetitivo. 6. O desconto indevido e reiterado em benefício previdenciário ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral presumido, sendo adequado o valor fixado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira que integra a cadeia de fornecimento responde solidariamente por descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do consumidor. 2. A ausência de comprovação da contratação de seguro torna indevidos os descontos e autoriza a restituição do indébito, observada a modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; CC, arts. 389, 398, 406 e 927; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; Súmula 479/STJ.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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