Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCARACTERIZAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. COBRANÇAS INDEVIDAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação visando à readequação de contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado convencional, restituição de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a nulidade parcial do contrato e determinou a restituição dos valores pagos a maior, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contratação não reconhecida ou abusiva, configura dano moral indenizável; e (ii) saber se a verba honorária fixada deve ser majorada em razão da sucumbência mínima da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a inexistência de contratação válida, os descontos perpetrados sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configuram ofensa à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. 4. A caracterização do dano moral prescinde da demonstração de prejuízo concreto, bastando a comprovação da conduta ilícita e do abalo gerado, especialmente quando afeta a subsistência da parte. 5. A indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, a intensidade da culpa e a capacidade econômica das partes. 6. A fixação da verba honorária deve ser invertida, com o provimento total do recurso, restando estabelecida em R$1.800,00 (mil e oitocentos reais). 7. Não se aplica a sucumbência recíproca quando o pedido é acolhido em valor inferior ao postulado, conforme Súmula nº 326 do STJ, devendo ser invertidos os ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Configura dano moral indenizável o desconto indevido em benefício previdenciário, especialmente quando reconhecida a ausência de contratação válida. 2. A indenização por dano moral deve observar critérios de proporcionalidade, não ensejando enriquecimento sem causa nem valor irrisório. 3. Não caracteriza sucumbência recíproca a fixação de indenização em valor inferior ao pedido inicial. 4. Tendo em vista o provimento total do recurso, devem ser invertidos os ônus da sucumbência e de honorários advocatícios, ora fixados em R$1.800,00 (mil e oitocentos reais). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC/2002, arts. 186, 389, 404 e 927; CPC/2015, arts. 85 e 98; Lei nº 6.899/1981, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 326.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.