Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRR · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. POSSE TRANSMITIDA VOLUNTARIAMENTE. AUSÊNCIA DE ESBULHO. RESTRIÇÕES JUDICIAIS ANTERIORES À ALIENAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO E PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS. PEDIDO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL FORMULADO SOMENTE NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse de veículo cumulada com indenização por danos materiais e morais. O autor alegou que o réu deixou de cumprir obrigações assumidas em contrato de compra e venda, relativas ao pagamento do preço, das parcelas do financiamento e dos encargos incidentes sobre o automóvel. 2. A sentença afastou a existência de esbulho possessório, reconheceu a incidência da exceção do contrato não cumprido em razão de restrições judiciais existentes sobre o bem e concluiu pela ausência de comprovação dos danos materiais e morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o recurso atende ao princípio da dialeticidade e se está dispensado do preparo; (ii) se pode ser conhecido o pedido de resolução contratual formulado apenas na apelação; (iii) se estão presentes os requisitos da reintegração de posse; (iv) se o réu deve responder pelo saldo do preço, pelo financiamento e pelos demais encargos relativos ao veículo; e (v) se houve dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há deserção, pois o recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça. Também não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais, ainda que reiterem argumentos anteriores, permitem identificar os fundamentos de fato e de direito pelos quais se pretende a reforma da sentença. 5. O pedido de resolução contratual, com retorno das partes ao estado anterior, não foi deduzido na petição inicial. Sua formulação somente em sede de apelação caracteriza inovação recursal e impede o conhecimento sede de apelação caracteriza inovação recursal e impede o conhecimento da pretensão, sob pena de violação aos limites objetivos da demanda e de supressão de instância. 6. A posse do veículo foi transmitida voluntariamente ao réu em decorrência do contrato de compra e venda e da tradição. O eventual inadimplemento contratual não transforma automaticamente a posse originariamente justa em esbulho, especialmente quando não houve prévia resolução do contrato nem demonstração de cláusula resolutiva expressa. 7. A perda do veículo ocorreu antes do ajuizamento da ação. O boletim de ocorrência indica que o automóvel era conduzido por terceiro, inexistindo prova de que o réu tenha causado o acidente ou contribuído diretamente para a perda do bem. 8. O recibo assinado pelo autor declara o pagamento, em dinheiro, do preço de R$ 46.000,00, produzindo presunção relativa de quitação. As provas apresentadas são insuficientes para demonstrar a existência do alegado saldo de R$ 5.000,00, cujo fato constitutivo incumbia ao autor comprovar. 9. A mera existência de saldo devedor do financiamento e de outros encargos não comprova, por si só, dano material indenizável. Era necessária a demonstração do efetivo desembolso ou prejuízo suportado pelo autor, bem como do nexo causal com conduta imputável ao réu. 10. A assunção da dívida pelo comprador pode produzir efeitos entre os contratantes, mas não exonera o devedor originário perante a instituição financeira sem o consentimento expresso do credor, nos termos do art. 299 do Código Civil. 11. Na data da alienação, o veículo já estava submetido a duas restrições judiciais. A impossibilidade de entrega do bem em condições de regular transferência caracteriza inadimplemento do vendedor e autoriza o comprador a invocar a exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil. 12. A cláusula que atribui ao comprador o pagamento de multas, documentação e financiamento não demonstra, sem prova específica, que ele conhecia e aceitou restrições judiciais decorrentes de execuções fiscais anteriores ao negócio. 13. Embora duas das quatro restrições mencionadas tenham sido inseridas depois da venda, as duas constrições anteriores são suficientes para evidenciar o inadimplemento do vendedor. A correção dessa premissa não altera o resultado do julgamento. 14. A ausência de comunicação da venda não transfere automaticamente ao antigo proprietário todas as obrigações posteriores. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro disciplina a responsabilidade solidária pelas penalidades de trânsito, enquanto o IPVA posterior à alienação não se sujeita à mesma regra, conforme a Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, porém, as multas documentadas são anteriores ao negócio. 15. O descumprimento contratual, desacompanhado de circunstância excepcional capaz de atingir direito da personalidade, configura mero dissabor e não enseja reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Honorários advocatícios majorados, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. O pedido de resolução contratual formulado somente na apelação constitui inovação recursal e não pode ser conhecido. 2. A posse voluntariamente transmitida em razão de compra e venda não se torna esbulhosa pelo simples inadimplemento, sem prévia resolução do contrato. 3. A existência de restrições judiciais anteriores à alienação, impeditivas da regular transferência do veículo, autoriza o comprador a invocar a exceção do contrato não cumprido. 4. O inadimplemento contratual, sem prova de efetivo prejuízo, nexo causal ou violação a direito da personalidade, não gera indenização por danos materiais ou morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 141, 329, 373, I, 492, 561, 1.013, 1.014 e 85, § 11; Código Civil, arts. 299, 320, 474, 475 e 476; CTB, arts. 123, § 1º, e 134. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.621.252/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.6.2021; STJ, REsp 1.381.681/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.6.2015; STJ, REsp 1.911.383/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.9.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.485.695/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.9.2019; STJ, Súmula 585; TJRR, Apelação Cível n. 0825302-93.2016.8.23.0010, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti, Primeira Turma Cível, DJe 11.6.2019; TJRR, Apelação Cível n. 0830208-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. Almiro Padilha, Segunda Turma Cível, j. 27.6.2024; TJRR, Apelação Cível n. 0814161-67.2022.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, Segunda Turma Cível, j. 13.9.2024.
acordam os membros da 2ª Turma da
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Câmara Cível · TJRR · presidente: Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Composição: Mozarildo Monteiro Cavalcanti (presidente); Almiro José Mello Padilha; Cristóvão José Suter Correia da Silva; Elaine Cristina Bianchi; Tânia Maria Brandão Vasconcelos.
Sustentação oral: requerimento à secretaria do órgão até o início da sessão (RITJRR); sessões ordinárias presenciais e sessões virtuais semanais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRR · Todos os órgãos do TJRR
Gabinete Desembargadora Elaine Bianchi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.