Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MULTA CIVIL. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de extinção da execução da multa civil aplicada em ação de improbidade administrativa, por suposta ocorrência de prescrição da pretensão executória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se ocorreu a prescrição da pretensão executória da multa civil imposta em ação de improbidade administrativa, considerando o lapso temporal entre o trânsito em julgado da sentença e o início da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O novo regime prescricional da Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais apenas a partir de sua publicação.2. Nos atos de improbidade que também configuram crimes, aplica-se o prazo prescricional da legislação penal.3. O prazo prescricional de 16 anos previsto no art. 109, II, do Código Penal incide quando os atos de improbidade também configuram crimes com pena máxima de 12 anos.4. A absolvição criminal por insuficiência de provas não impede a responsabilização por improbidade administrativa.IV. TESES1. A prescrição da pretensão executória da multa civil em ação de improbidade administrativa segue o prazo da legislação penal quando os atos também configuram crimes.2. A responsabilidade por ato de improbidade administrativa é independente da esfera criminal, salvo quando a absolvição decorrer do reconhecimento da negativa de autoria ou da inexistência material do fato.V. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.___________________________________________________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: lei nº 14.230/2021; lei nº 8.429/92, art. 12; CP, arts. 109, II, 110, 312 e 317; lei nº 8.112/90, art. 142, §2º; lei estadual nº 10.460/88, art. 322, §2º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR (tema 1199); STJ, AgInt no REsp 1.872.789/SP, relator min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 18/12/2020; TJGO, AC 0048819-84.2016.8.09.0129, relator des. Fernando Braga Viggiano, 3ª C. Cível, DJe 24/06/2024; TJGO, AC 198217-92.2009.8.09.0051, relator des. Francisco Vildon José Valente, 5ª C. Cível, DJe 13/03/2014; TJGO, DGJ 0032234-75.2008.8.09.0051, relator des. Alan S. de Sena Conceição, 5ª C. Cível, DJe 30/08/2013; TJGO, RNAC 0272176-91.2014.8.09.0093, relator des. Itamar de Lima, 3ª C. Cível, DJe 06/09/2019. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6018846-79.2024.8.09.0103COMARCA DE MINAÇUAGRAVANTE : ADERIVALTER MARTINS DA ROCHAAGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Recurso conhecido e desprovido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.