Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL DO ENTE ESTATAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE ADSTRIÇÃO (ULTRA PETITA) – REJEITADA – MÉRITO – CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – EQUIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Discute-se no presente recurso: a) a competência exclusiva do Município para realização da cirurgia; b) a ineficácia da aplicação de multa diária, devendo ser fixado, em caso de descumprimento do prazo, o bloqueio de verbas públicas; c) os honorários advocatícios sejam fixados de forma equitativa. 2. Segundo o art. 141, do CPC/15, Juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Ainda, o art. 492, do CPC/15, prevê ser vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 3. A fixação do valor dos honorários advocatícios em razão da sucumbência está sujeito aos critérios de valoração delineados no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil/15, sendo sua fixação ato do Juiz. 4. Considerando que o proveito econômico pretendido, na espécie, seria inestimável, o mais correto é a utilização do critério previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil/15, ou seja, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o", em vez de se adotar o critério pretendido pela Defensoria Pública, mais precisamente, o do artigo 85, § 2°, CPC/2015. Honorários fixados em R$ 2.500,00. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.