Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. CRITÉRIO JURÍDICO EXPRESSAMENTE ADOTADO NA SENTENÇA. ERRO DE JULGAMENTO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de correção de erro material formulado após o trânsito em julgado de sentença que concedeu auxílio-acidente e fixou a data de início do benefício na data da citação, diante da ausência de requerimento administrativo específico. O recorrente pretende a alteração do termo inicial para o dia subsequente à cessação do auxílio-doença acidentário, com fundamento no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e no Tema Repetitivo nº 862 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do termo inicial do auxílio-acidente na data da citação, por critério jurídico expressamente adotado em sentença transitada em julgado, constitui erro material passível de correção a qualquer tempo ou erro de julgamento cuja modificação encontra óbice na coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material previsto no art. 494, I, do CPC corresponde a inexatidão evidente e desprovida de conteúdo decisório, cuja correção não modifica a substância do julgamento. O erro decorrente da interpretação ou da aplicação do direito aos fatos constitui erro de julgamento e deve ser impugnado pelo instrumento processual adequado. 4. A fixação do termo inicial do auxílio-acidente na data da citação não decorreu de lapso de escrita, equívoco aritmético ou incongruência mecânica, pois a sentença examinou expressamente a matéria e adotou esse marco temporal com fundamento na ausência de prévio requerimento administrativo específico. 5. A alteração do termo inicial para o dia subsequente à cessação do auxílio-doença modificaria o conteúdo e a extensão econômica da condenação e, por isso, configuraria revisão do mérito do título judicial, incompatível com a correção de simples inexatidão material. 6. O Tema Repetitivo nº 862 do STJ estabelece que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada, se for o caso, a prescrição quinquenal. A divergência entre essa orientação e o critério jurídico adotado na sentença não transforma erro de julgamento em erro material nem autoriza o afastamento da coisa julgada com fundamento no art. 494, I, do CPC. 7. A sentença que decide expressamente o termo inicial do benefício e não é impugnada no prazo legal torna-se imutável e indiscutível após o trânsito em julgado, nos termos dos arts. 502, 505 e 508 do CPC e do art. 5º, XXXVI, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A fixação do termo inicial de benefício previdenciário com base em critério jurídico expressamente adotado na sentença constitui conteúdo decisório e eventual desacerto configura erro de julgamento, e não erro material. 2. O art. 494, I, do CPC não autoriza, após o trânsito em julgado, a alteração de critério jurídico definido no título judicial, ainda que contrário a precedente vinculante. 3. A orientação firmada no Tema Repetitivo nº 862 do STJ não afasta a autoridade da coisa julgada quando o termo inicial do auxílio-acidente foi expressamente definido na sentença e não houve impugnação tempestiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 494, I, 502, 505 e 508; Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 862; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5512928-45.2026.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, j. 2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5581284-37.2026.8.09.0134, 4ª Câmara Cível, j. 2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5188014-12.2025.8.09.0152, 6ª Câmara Cível; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5030483-54.2026.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível nº 5682562-44.2023.8.09.0051.
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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