Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÓCIO COM PODER DE GERÊNCIA À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA DA EMPRESA. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.643.944/SP, sob o rito do art. 543-C o CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), firmou a tese, no sentido, em síntese, de que "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN" (REsp n. 1.643.944/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 28/6/2022). 2. Da análise dos autos, verifica-se, que a dissolução irregular da empresa executada foi constatada por Oficial de Justiça em 17/09/2012, conforme certidão ID 61892086 - Pág. 15 - fl. 67, dos autos digitais, sendo que, do exame da documentação constante dos autos, com a devida licença de ótica diversa, não se pode afirmar que, nessa ocasião, o ora agravante não estivesse a participar da administração da sociedade empresária (ID 61892087 - Pág. 24, fl. 144 dos autos digitais). 3. Assim, havendo indícios da ocorrência da dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou a prática de ato que possa presumir a sua ocorrência, é de se concluir que se afigura cabível o redirecionamento da demanda executiva ao ora agravante, considerando que exercia poder de gerência à época da dissolução irregular presumida. 4. Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 5. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 31/08/2026 a 04/09/2026. I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator
à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno
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7ª Turma · TRF1 · presidente: Gustavo Soares Amorim
Composição: Gustavo Soares Amorim (presidente); Ítalo Fioravanti Sabo Mendes; José Amilcar Machado; José Márcio da Silveira e Silva (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.