Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO: TERMO INICIAL: LESÃO - PROVA: ÔNUS. 1. Incumbe àquele que pede indenização por servidão administrativa provar a data da limitação da propriedade, termo inicial da pretensão. (TJ-MG - AC: 10313120147589001 Ipatinga, Relator.: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 29/05/2018, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2018). Grifo nosso. Por tudo, com fulcro na prova técnica produzida, verifica-se que os efeitos da servidão administrativa, realizada pelo STN com a instalação da linha de transmissão, equipara-se a verdadeiro apossamento administrativo do imóvel sem o devido processo de desapropriação, fazendo jus à parte demanda à indenização pela perda da propriedade, em razão da desapropriação indireta. Não tendo sido demonstradas razões capazes de infirmar a avaliação do perito judicial, o valor aferido pelo expert deve ser o parâmetro para a fixação da indenização. 3 - Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação, mas para NEGAR provimento ao recurso do STN, DANDO provimento ao apelo dos demandados, reconhecendo a obrigação do STN de pagar à parte promovida a quantia de R$ 50.000,00, conforme conclusões do Laudo Pericial de id. 22143822, devendo ser abatido o valor já pago aos requeridos (depósito judicial), com os juros compensatórios e correção monetária determinados na sentença. Declaro incorporado ao patrimônio do expropriante o imóvel descrito e caracterizado na inicial, servindo este acórdão de título hábil à transferência do domínio. Majoro os honorários em desfavor do STN, em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização fixada, nos termos do § 3º, II, do art. 27 do DL nº 3.365/41 c/c art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator
3 - Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação, mas para NEGAR provimento ao recurso do STN, DANDO provimento ao apelo dos demandados, reconhecendo a obrigação do STN de pagar à parte promovida a quantia de R$ 50
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.