Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO A MENOR. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SES. LOTAÇÃO EM UNIDADE AMBULATORIAL NÃO COMPROVADA NO PERÍODO PRETENDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu a apelação cível interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de reconhecimento do adicional de insalubridade no percentual de 20% em razão da exposição a agentes biológicos em unidade ambulatorial, com fulcro na legislação estadual e na NR-15 do MTE, considerando que alegadamente recebem percentual inferior ao devido, de apenas 10%. Os embargantes alegam contradição e omissão no acórdão fustigado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão são: (i) a existência de contradição e de omissão no acórdão, ao alegadamente desconsiderar a limitação do litisconsórcio ativo multitudinário e deliberar pela não comprovação do fato constitutivo do direito afirmado pelos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. 4. A omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre fundamento de fato ou de direito essencial para a solução da lide, já a contradição encerra incongruência lógica entre os elementos internos da decisão judicial. 5. Estando a amplitude material dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte embargante utilizá-lo como meio para expressar sua irresignação com o resultado do julgamento, na intenção de rediscutir o mérito da controvérsia. A atribuição de efeito infringente é possível apenas em situações excepcionais em que, sanado o vício, a alteração da decisão mostra-se consequência necessária. 6. No voto condutor do acórdão embargado, todos os pontos que o embargante aponta como contraditórios foram apreciados de forma coerente, consignando que “não comprovado o efetivo desempenho da atividade insalubre em unidade ambulatorial exposta a agentes biológicos infecto-contagiantes durante o período pretendido, impositiva a manutenção que julgou os improcedentes os pedidos iniciais, ainda que por fundamentação diversa.” 7. Reconhecida a omissão quanto à limitação do número de autores, impositiva a integração do voto condutor do acórdão embargado, restringindo a análise em relação aos sujeitos processuais, sem alteração da parte dispositiva. 8. O art. 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o art. 1.022 do referido diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: "1. Ausente a contradição apontada no acórdão embargado, porém existente a omissão indicada, os embargos de declaração devem ser conhecidos e parcialmente acolhidos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CE, art. 95, XVII; Lei estadual nº 10.460/1988, art. 181; Lei estadual nº 11.719/92, art. 21; Lei estadual nº 15.337/2005, art. 7º, § 1º; Lei estadual nº 19.573/2016; Decreto estadual nº 6.606/2007; Decreto estadual nº 8.092/2014; Decreto estadual nº 8.360/2015; NR-15, Anexo 14; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.026, § 2º; CPC, art. 934. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5263641-49.2016.8.09.0051; TJGO, Remessa Necessária Cível 0362248-26.2016.8.09.0006; STJ, AgInt nos EDcl no PUIL 1.954/SC; STJ, PUIL n. 413/RS; TJGO, AC 5247685-04.2022.8.09.0141; IRDR nº 5342085-84.2018.8.09.0000 (Tema 10). PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5112542-66.2015.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTES: ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA E OUTROSEMBARGADO : ESTADO DE GOIÁSRELATOR : Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.