Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. INDEVIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu, em ação coletiva proposta por sindicato, o direito à paridade das pensões nas hipóteses previstas pelas regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005. 2. A parte embargante alegou omissões quanto à legitimidade ativa do sindicato, ao interesse de agir, à adequação da via coletiva, à limitação territorial dos efeitos da decisão, à aplicação do Tema 396 do STF e ao princípio da congruência, bem como contradição quanto à extensão das gratificações de desempenho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC que justifique sua integração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 5. O acórdão apreciou suficientemente todas as questões relevantes, reconhecendo a legitimidade extraordinária do sindicato para tutela de direitos individuais homogêneos, a presença de interesse de agir, a adequação da ação coletiva, a limitação territorial dos efeitos do julgado, a estrita observância do Tema 396 do STF e a necessidade de apuração individual das parcelas remuneratórias na fase de cumprimento de sentença, em consonância com os Temas 156 e 983 do STF. 6. A invocação dos Temas 1.130 e 1.309 do STJ não evidencia omissão, porquanto o acórdão enfrentou expressamente a delimitação subjetiva da tutela coletiva e a legitimidade extraordinária da entidade sindical, distinguindo a hipótese dos autos. 7. Nos termos do Tema 339 da repercussão geral do STF, o dever constitucional de fundamentação considera-se satisfeito quando a decisão expõe razões suficientes para resolver a controvérsia, sem necessidade de enfrentar individualmente todos os argumentos das partes. 8. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. 9. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. 10. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
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9ª Turma · TRF1 · presidente: Antonio Scarpa
Composição: Antonio Scarpa (presidente); Euler de Almeida; Urbano Leal Berquó Neto.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.