Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. FILHO MAIOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E INVALIDEZ PREEXISTENTES AO ÓBITO (TETRAPARESIA ESPÁSTICA CONGÊNITA). TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE REJEITADA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA (ART. 16, I E § 4º, DA LEI Nº 8.213/1991 C/C ART. 123, IV, DA LC ESTADUAL Nº 13/1994). DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS MÉDICOS E PERÍCIA ADMINISTRATIVA. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO SOCIAL E NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 729 DO STF E DAS LEIS Nº 8.437/1992 E Nº 9.494/1997 AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela Fundação Piauí Previdência contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que deferiu tutela de urgência em ação ordinária para determinar a imediata implantação de pensão por morte instituída por ex-servidora estadual em favor de seu filho maior, acometido de tetraparesia espástica congênita decorrente de paralisia cerebral por anóxia neonatal (CID G82.4). 2. A autarquia previdenciária sustenta que a perícia oficial administrativa concluiu por deficiência moderada, o que afastaria o enquadramento do agravado como dependente previdenciário, defendendo a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a impossibilidade de ingerência judicial no mérito administrativo e a vedação legal à tutela antecipada que esgote o objeto da lide contra o Poder Público. II. Questões em discussão 3. Há três questões centrais em discussão: a) saber se o recurso incorre em violação ao princípio da dialeticidade recursal; b) verificar a presença dos pressupostos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência consistente na implantação do benefício previdenciário de pensão por morte em favor de filho maior com deficiência/invalidez preexistente; c) aferir o cabimento da antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública na espécie. III. Razões de decidir 4. Rejeita-se a preliminar de inobservância da dialeticidade recursal, uma vez que a autarquia impugnou especificamente a caracterização da probabilidade do direito e a higidez do ato administrativo que indeferiu a concessão da pensão. 5. Nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei Federal nº 8.213/1991 c/c art. 123, IV, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, o filho maior inválido ou portador de deficiência possui direito à pensão por morte, sendo presumida sua dependência econômica, bastando que a incapacidade ou deficiência seja anterior ao passamento do instituidor. 6. A documentação médica acostada demonstra quadro patológico congênito e irreversível desde o nascimento (paralisia cerebral com tetraparesia espástica), conferindo densa verossimilhança ao direito vindicado, a qual não pode ser desconstituída, em cognição sumária, por laudo administrativo genérico que diverge de avaliações especializadas. 7. A controvérsia sobre a graduação da deficiência demanda dilação probatória pericial em juízo, devendo prevalecer provisoriamente a salvaguarda da subsistência da pessoa com deficiência, presente o periculum in mora inverso decorrente da natureza alimentar da verba. 8. O óbice à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública não incide em matéria previdenciária e alimentar que não determine o pagamento imediato de parcelas pretéritas, nos termos da Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A presunção relativa de legitimidade do laudo administrativo cede diante de robusto conjunto probatório médico que atesta deficiência física e invalidez graves preexistentes ao óbito do instituidor, justificando a concessão de tutela de urgência para implantação de pensão por morte a filho maior. 2. É admissível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública em causas de natureza previdenciária voltadas à implantação de benefício de trato sucessivo, a teor da Súmula 729 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, III, e 1.015, I; Lei Federal nº 8.213/1991, art. 16, I e § 4º; Lei Complementar Estadual nº 13/1994, art. 123, IV, e art. 125-C; Lei Complementar Estadual nº 40/2004, art. 6º; ADCT da CE/1989, art. 52, § 3º e § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 729; STJ, AgInt no PUIL 62/RJ, REsp 1.776.399/CE; TJPI, AI 0760908-04.2023.8.18.0000, AI 0756455-92.2025.8.18.0000.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do presente agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que deferiu a tutela provisória de urgência em favor do agravado
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1ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Dioclécio Sousa da Silva
Composição: Dioclécio Sousa da Silva (presidente); Hilo de Almeida Sousa; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.