Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. ACIDENTE DE TRAJETO. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO SEM CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em ação destinada à revisão do Fator Acidentário de Prevenção vigente em 2012, com o recálculo da contribuição ao Risco Ambiental do Trabalho e a restituição ou compensação dos valores recolhidos em excesso. A sentença homologou a exclusão de registros duplicados, determinou o cálculo individualizado por estabelecimento e reconheceu o direito à repetição do indébito, mas manteve no cálculo os acidentes de trajeto e as Comunicações de Acidente de Trabalho que não resultaram na concessão de benefício previdenciário, além de atribuir integralmente à autora os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os acidentes de trajeto e os benefícios deles decorrentes devem ser excluídos do Fator Acidentário de Prevenção vigente em 2012; (ii) saber se as Comunicações de Acidente de Trabalho que não resultaram na concessão de benefício previdenciário podem integrar o cálculo; e (iii) saber se o acolhimento de capítulos autônomos e economicamente relevantes da demanda impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991 equiparava o acidente de trajeto ao acidente do trabalho no período correspondente ao Fator Acidentário de Prevenção impugnado. A metodologia vigente em 2012 não previa a exclusão desses eventos, que somente foi introduzida pela Resolução CNPS 1.329/2017, com efeitos a partir do fator processado em 2017 e aplicado no exercício de 2018. A alteração posterior possui eficácia prospectiva e não alcança os exercícios anteriores. 4. O Fator Acidentário de Prevenção é apurado mediante indicadores autônomos de frequência, gravidade e custo. A metodologia prevista na Resolução CNPS 1.316/2010 incluía no índice de frequência as ocorrências registradas por Comunicação de Acidente de Trabalho, independentemente da concessão de benefício previdenciário. A ausência de despesa previdenciária não impede o cômputo do evento no indicador de frequência. 5. A exclusão de determinados acidentes sem afastamento superior a quinze dias foi estabelecida pela Resolução CNPS 1.329/2017 com eficácia prospectiva. A disciplina posterior não invalida a metodologia anteriormente vigente nem autoriza sua aplicação retroativa ao Fator Acidentário de Prevenção de 2012. 6. O art. 86, parágrafo único, do CPC exige análise qualitativa da sucumbência. Como a parte autora obteve êxito no núcleo de maior expressão econômica da demanda, enquanto a União venceu em pretensões também autônomas e relevantes, nenhuma das partes decaiu de parcela mínima, impondo-se o reconhecimento da sucumbência recíproca. 7. A correção de duplicidades constatada durante a instrução não configura reconhecimento expresso da procedência na contestação nem se enquadra nas hipóteses do artigo 19 da Lei 10.522/2002, afastando a isenção de honorários. Também não se aplica a redução do artigo 90, § 4º, do CPC, pois não houve cumprimento integral e simultâneo da prestação reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação parcialmente provida para reconhecer a sucumbência recíproca e distribuir os honorários advocatícios conforme o proveito econômico obtido por cada parte. Tese de julgamento: “1. Os acidentes de trajeto integram o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção relativo aos exercícios anteriores a 2018, pois a exclusão estabelecida pela Resolução CNPS 1.329/2017 possui eficácia prospectiva. 2. As Comunicações de Acidente de Trabalho que não resultaram na concessão de benefício previdenciário podem compor o índice de frequência do Fator Acidentário de Prevenção, uma vez que os indicadores de frequência, gravidade e custo são autônomos. 3. A sucumbência deve ser aferida qualitativamente, segundo a autonomia dos capítulos, a relevância jurídica das pretensões e o proveito econômico obtido por cada parte. 4. A isenção de honorários prevista no artigo 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 depende do reconhecimento expresso da procedência na oportunidade da resposta e do enquadramento em uma das hipóteses legais. 5. A redução dos honorários prevista no artigo 90, § 4º, do CPC exige o reconhecimento da procedência acompanhado do cumprimento integral e simultâneo da prestação.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.212/1991, artigo 22, II; Lei 8.213/1991, artigos 21, IV, “d”, 57 e 58; Lei 10.666/2003, artigo 10; Lei 10.522/2002, artigo 19, § 1º, I; CPC, artigos 85, §§ 3º, 4º, II, e 14, 86, parágrafo único, 90, § 4º, e 487, I e III, “a”; Decreto 3.048/1999; Resoluções CNPS 1.316/2010 e 1.329/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 554 da repercussão geral; STJ, REsp 2.176.841/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 06.03.2026; STJ, Tema 1.059; TRF3, ApCiv 5000768-56.2023.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 18.03.2024; TRF3, ApelRemNec 5016748-69.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 25.02.2026; TRF3, ApCiv 5000003-02.2019.4.03.6007, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, j. 03.06.2026.
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Carlos Muta
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.