Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS, PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IPI. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1304/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela Impetrante em face da decisão proferida por este Relator que negou provimento ao seu recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável ao caso o Tema 69, do E. STF. III. Razões de decidir 3. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de declarar a possibilidade de excluir da base de cálculo do IPI os valores a título de ICMS, PIS e COFINS. Pois bem. O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 1304, submetido ao rito dos recursos repetitivos, abordou a questão tratada nos autos, fixando a seguinte tese: “Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de valor da operação inserto no II, art. 47, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/1964.” IV. Dispositivo e tese 4. Agravo improvido. Tese de julgamento: "Restou consignado no voto do e. Relator que “no IPI, a base de cálculo é o “valor da operação” e, portanto, não se confunde com a noção econômica de riqueza agregada ao produto, típica dos tributos sobre faturamento ou receita. Aqui, o legislador adota critério jurídico-formal: considera-se o valor total do negócio que enseja a saída do produto do estabelecimento industrial, sem indagar quem detém, ao final, cada parcela do montante. Ao contrário de exações vinculadas à “receita própria”, como PIS e COFINS, o IPI incide sobre a operação de saída do industrializado, tendo por base o preço praticado nessa transação. Mesmo quando certos valores integram o preço por força de lei — como tributos calculados “por dentro” —, o que releva, para o IPI, é sua presença no preço unitário da operação, e não a destinação patrimonial dessas parcelas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1304.
à unanimidade, decidiu negar provimento ao presente agravo
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Saraiva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.