Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO: AUSÊNCIA DE ÓBICE AO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A PENA PODE SER FIXADA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DE ATENUANTE GENÉRICA. TESE CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL: PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA: AUSÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a "coisa julgada estabelecida no processo condenatório não é empecilho, por si só, à concessão de habeas-corpus por órgão jurisdicional de gradação superior, de modo a desconstituir a decisão coberta pela preclusão máxima" (RHC 82.045, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 25.10.2002). 2. Ao contrário do que ocorre com as causas de diminuição, as circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal: Precedentes. 3. Este Supremo Tribunal Federal sempre reputou válida a fixação da circunstância agravante da reincidência, não entendendo haver ilegalidade ou inconstitucionalidade a ser reconhecida. 4. Habeas Corpus denegado.
Pelo exposto, denego a ordem j óbvio, significa mais que evitar simplesmente a reincidência. O cumprimento da sanção, para realizar seu conteúdo teleológico, deveria, por exemplo, resultar em preparação profissional, ensinar a fazer uso do ócio de uma forma construtiva, educar, melhorar as relações pessoais e despertar a consciência sócio-axiológica. Mas a pena é um mal-necessário. Etiologicamente, então, identifica-se, como determinantes da reincidência fatores sociais alcançados pela pena. E se a sanção não pode cumprir sua função, qual a razão do acréscimo pela reincidência? A pena é um mal-necessário. A reincidência não. Sem função teleológica, sem aplicação a agravante. Nada a justifica. Recurso provido parcialmente para excluir do apenamento as parcelas da consumação e da reincidência” (fls. 103-104 «do apenso). O Superior Tribunal de Justiça, como visto, deu provimento ao Recurso, Especial do Ministério Público posterior interposto, determinando que o Tribunal do Rio Grande do Sul “realize novo cálculo da pena privativa da liberdade”, vedando “a fixação da pena-base abaixo do mínimo legal, em razão da incidência da atenuante” e determinado a aplicação da “agravante da reincidência” (fl. 165 do enso) «j apenso) 1 5 STF 102.002 HC 93.969 / RS 10. Deixo para decidir, por decisão monocrática, o Habeas Corpus n. | n. 94.167 (em apenso), que, conforme relatei, possui a mesma causa de pedir e pedidos E . 6 STF 102.002 Supremo ubunal CHedenal 780 PRIMEIRA TURMA
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministra Cármen Lúcia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.