Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ACOLHIMENTO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS E PARCIAL ACOLHIMENTO DOS SEGUNDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Jacinta Gonçalves Ribeiro e por Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A contra acórdão que conheceu e deu provimento à apelação cível da primeira embargante, o qual determinou a fixação dos honorários advocatícios em fase de liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença, dada a existência de valor econômico fixado, e se é cabível a fixação por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Assiste razão aos embargantes, pois a sentença detém valor econômico fixado, o que afasta a postergação da fixação dos honorários para a fase de liquidação. 4. A fixação dos honorários advocatícios deve seguir a gradação do art. 85, § 2º, do CPC, que prioriza o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa. 5. A adoção da apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, é subsidiária e excepcional, sendo admitida apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, conforme Tema 1076 do STJ. 6. No caso, o proveito econômico obtido é irrisório, pois a aplicação do percentual mínimo legal de 12% resultaria em valor inferior ao salário-mínimo, justificando a fixação por equidade para garantir remuneração digna ao causídico. 7. A matéria relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais é de ordem pública e pode ser corrigida a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem configurar violação ao princípio do *non reformatio in pejus*. 8. A fixação por equidade no valor de R$ 3.906,00 remunera de forma justa o profissional, em observância ao art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, e à tabela de honorários mínimos da OAB-GO. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração do primeiro embargante acolhidos e do segundo embargante parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a gradação dos parâmetros do art. 85, § 2º do CPC, sendo a apreciação equitativa (art. 85, § 8º e § 8º-A do CPC) aplicável subsidiariamente quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo. "2. É cabível a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o percentual legal sobre o valor da condenação ou proveito econômico resultar em montante inferior ao salário-mínimo, configurando proveito irrisório." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CC, arts. 188, I, 884; CDC, arts. 7º, p.u., 12, § 3º, 14, § 3º, I, 25, § 1º, 42, p.u.; CPC, arts. 9º, 10, 11, 85, § 2º, § 8º, § 8º-A, § 11, 98, § 4º, 373, I, II, 487, I, 523, § 1º, 934, 1.022, caput, I, II, III, p.u., I, II, 1.023, 1.026, § 2º; Decreto-Lei nº 73/66, art. 9º; Lei nº 8.222/1991; Resolução nº 408/2021 do Conselho Nacional de Seguros Privados; Resolução nº 170/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, art. 138, XXXII; Resolução nº 91/2018 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 201; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 326; STJ, Súmula 362; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1076; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5074752-67.2023.8.09.0051; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5226323-85.2023.8.09.0051; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5657274-65.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5150260-11.2021.8.09.0044; TJGO, Súmula 32. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5581988-48.2025.8.09.0049 COMARCA: GOIANÉSIA 1ª EMBARGANTE: JACINTA GONÇALVES RIBEIRO EMBARGADOS: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A E OUTRO 2ª EMBARGANTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A EMBARGADA: JACINTA GONÇALVES RIBEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA I RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por Jacinta Gonçalves Ribeiro e por Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A contra acórdão veiculado à mov. 100, que conheceu e deu provimento à apelação cível interposta pela primeira embargante. Segue a ementa do acórdão embargado: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. TRÍPLICE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO E DESPROVIMENTO DAS DEMAIS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e restituição de quantia paga, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira e seguradora, em razão de débitos automáticos mensais referentes a seguro alegadamente não contratado. A sentença julgou procedentes os pedidos em face da seguradora, declarando a inexistência de relação jurídica, condenando à restituição em dobro e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, mas foi omissa quanto à responsabilidade solidária da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o banco possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos débitos indevidos; (ii) saber se a contratação do seguro foi regular; (iii) saber se houve dano moral indenizável e se o *quantum* fixado é adequado; (iv) saber se é devida a restituição em dobro dos valores; e (v) saber qual o critério de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A é rejeitada, pois a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento de serviços, sendo sua conduta essencial para a concretização do dano ao processar os débitos automáticos, configurando responsabilidade solidária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A sentença que declara a inexistência de relação jurídica entre a consumidora e a seguradora é mantida, uma vez que as instituições financeiras e de seguro não comprovaram a efetiva e regular celebração do contrato, sendo insuficiente a mera apresentação de documentos produzidos unilateralmente. 5. A condenação por danos morais é mantida, pois a cobrança de seguro não contratado com débitos na conta da consumidora configura dano *in re ipsa*. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. A restituição em dobro dos valores indevidamente debitados é mantida, pois os débitos ocorreram após a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça, evidenciando conduta contrária à boa-fé objetiva por parte dos apelantes. 7. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em fase de liquidação de sentença, observando-se a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da consumidora provido. Recursos do Banco Bradesco S/A e da Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A desprovidos. 9. Majorados os honorários recursais. [Tese de julgamento: "1. O Banco que processa débitos automáticos por seguro não contratado integra a cadeia de fornecedores e possui responsabilidade solidária com a seguradora pelos danos causados ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça." "2. É ilícita a cobrança de seguro não contratado, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação por danos morais *in re ipsa*, sendo dever do fornecedor comprovar a regula
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e dar acolhimento ao primeiro e dar parcial acolhimento ao segundo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.