Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). MANUTENÇÃO DE REGISTRO HISTÓRICO DE INADIMPLEMENTO. QUITAÇÃO POSTERIOR DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de nulidade de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada em face de instituição financeira. O autor alegou que, apesar da quitação de débito mediante acordo, seu nome permaneceu registrado no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, circunstância que sustentou ter ocasionado restrição de crédito e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em analisar se a manutenção de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR) após a quitação do débito configura ato ilícito da instituição financeira e enseja condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Sistema de Informações de Crédito (SCR), constitui instrumento oficial de registro administrado pelo Banco Central do Brasil, regulamentado pela Resolução nº 5.037/2022, com a finalidade de subsidiar a atuação do órgão na supervisão e fiscalização do crédito no sistema financeiro nacional. 4.Verifica-se no caso concreto que restou incontroverso a existência da dívida e inadimplência por parte do consumidor, até o efetivo pagamento, o que legitima o envio das informações ao banco de dados do Banco Central durante o período de débito em aberto, configurando exercício regular de direito da instituição financeira. 5.A documentação acostada aos autos demonstra que, após a quitação da dívida renegociada, a instituição financeira procedeu à atualização das informações no sistema no mês subsequente. 6.A permanência do histórico de inadimplemento relativo ao período efetivamente existente não caracteriza manutenção indevida de negativação, tampouco ato ilícito apto a ensejar reparação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O envio de informações ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) constitui dever regulatório das instituições financeiras e configura exercício regular de direito quando fundado em débito legítimo; 2. A quitação da dívida não elimina o histórico verídico de inadimplemento anteriormente registrado no SCR." _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil artigo 85, §11, 98, § 3º; Resolução nº 5.037/2022, artigos 2° e 5° e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.809.430/PR, RELATOR O MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, publicado em 20/4/2023; STJ, REsp n. 1.365.284/SC, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, relator para acórdão MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014; STJ - AREsp: 00000000000003036493 SE 2025/0326560-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/11/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/12/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30454587020258060001, Relator: Desembargador RICARDO PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/02/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30851247820258060001, Relator: Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/04/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30497413920258060001, Relatora: Desembargadora CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 02/04/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30003076420258060136, Relator: Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/04/2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.