Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto contra acórdão que conheceu e não proveu agravo interno em apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva por ilegitimidade ativa. O embargante alega omissão e obscuridade quanto à aplicação do microssistema de tutela coletiva, à natureza jurídica da substituição processual, à inaplicabilidade do Tema 499 do STF e à incidência dos Temas 948 e 1.130 do STJ. Argumenta também a nulidade da sentença por decisão surpresa (violação dos arts. 9º e 10 do CPC), error in judicando na interpretação dos limites subjetivos do título executivo e omissão sobre a majoração de honorários recursais, buscando, ainda, o prequestionamento das matérias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado apresentou vícios de omissão ou obscuridade ao analisar a natureza da atuação da associação (representação processual ou substituição processual) e a aplicabilidade dos precedentes vinculantes (STF Tema 499 e STJ Temas 948/1130); (ii) se a análise da ilegitimidade ativa de ofício configurou decisão surpresa e violou o princípio do contraditório substancial; e (iii) se houve error in judicando na interpretação dos limites subjetivos do título executivo coletivo e omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir matéria já decidida, visando à modificação do julgado, mas sim para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. A ilegitimidade ativa constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, e seu reconhecimento não configura decisão surpresa nem afronta o contraditório substancial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A associação autora atuou como representante processual de seus associados, com base no art. 5º, XXI, da CF/1988, evidenciado pela ata de assembleia e lista nominal de filiados, o que afasta a aplicação do microssistema de substituição processual. 6. A atuação da associação como representante processual implica a aplicação do Tema 499 do STF (RE 612.043), que limita a eficácia subjetiva da coisa julgada aos associados constantes da relação juntada à inicial do processo de conhecimento. 7. Os Temas 948 e 1.130 do STJ, por se referirem a hipóteses de substituição processual, são inaplicáveis ao caso em que se configurou a representação processual, não havendo omissão no acórdão ao afastar sua incidência. 8. A decisão embargada explicitou os fundamentos para o desfecho da postulação, abordando a restrição da eficácia da sentença aos associados listados e a consonância com o art. 16 da L. 7.347/1985 e o STF Tema 499, não havendo obscuridade ou omissão. 9. O órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes, desde que demonstre as razões jurídicas de seu convencimento. 10. O prequestionamento ficto é assegurado pelo art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos de declaração para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, ainda que os embargos sejam rejeitados. 11. Não houve omissão em relação à majoração dos honorários sucumbenciais recursais, uma vez que o acórdão não foi reformado, o que inviabiliza a aplicação do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de embargos de declaração conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. A ilegitimidade ativa, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício e sua constatação não configura decisão surpresa ou violação ao contraditório, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A atuação de associação como representante processual, com apresentação de ata e lista nominal de filiados, sujeita a eficácia subjetiva da coisa julgada aos limites do Tema 499 do Supremo Tribunal Federal, restringindo os efeitos da sentença aos associados constantes da relação juntada à inicial do processo de conhecimento. 4. Os Temas 948 e 1.130 do Superior Tribunal de Justiça, referentes à substituição processual, não se aplicam a casos de representação processual, onde a atuação da associação é delimitada pela lista de associados. 5. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas nos embargos de declaração, para fins de acesso às instâncias superiores, ainda que estes sejam rejeitados, em conformidade com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; art. 93, IX; CPC, art. 9º; art. 10; art. 485, VI; art. 489, § 1º, IV; art. 1.022; art. 1.023, § 2º; art. 1.025; art. 1.021, § 4º; art. 1.026, § 2º; art. 98, § 4º; L. 7.347/1985, art. 16; L. 9.494/1997, art. 2º-A; CDC, arts. 81 e seguintes. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp: 2097176 RJ 2023/0334168-1; STJ, AgInt no AREsp: 2446525 RS 2023/0318145-0; STJ, AgInt no AREsp nº 1.344.145-RS; STF, RE 612.043 (Tema 499); STJ, Tema 948; STJ, Tema 1.130; TJGO, AC: 5667841.92.2020.8.09.0051; TJGO, AC: 5104044.86.2019.8.09.0003; TJGO, AC: 5296374.97.2018.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5560485-96.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU EMBARGANTE : WANDERLEI AFONSO DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA SIQUEIRA PIRES SOARES TEODORO - OAB/GO 37.888 N : LUANA MAYARA RIBEIRO – OAB/GO 65.945 A EMBARGADO : ESTADO DE GOIÁS REPRESENTAÇÃO : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
Recurso de embargos de declaração conhecido e rejeitado.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.