Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – ROL TAXATIVO DA LEI N. 7.713/1988 – PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ N. 1.116.620/BA (TEMA 250) – LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS – COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR É PORTADOR DE PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE, FAZENDO JUS AO BENEFÍCIO – DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL – SÚMULA 598 DO STJ – TERMO A QUO DA RESTITUIÇÃO – DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA – JUNTADA DO LAUDO NOS AUTOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSOS E REMESSA CONHECIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. I – O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (Tema 250), pacificou o entendimento de que a concessão de isenção de imposto de renda reclama a existência de lei formal, devendo ser atendido o rol taxativo da Lei Federal n. 7.713/1988. II – In casu, o laudo pericial produzido nos autos comprovou que o Autor é acometido de paralisia irreversível e incapacitante, fazendo jus ao benefício, nos termos estritos da lei em comento. III – A Súmula 598 do STJ indica que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. IV – Quanto ao termo inicial da restituição dos valores indevidamente retidos, é firme o entendimento de que deve ser a data em que foi comprovada a doença. Precedentes do STJ e deste Sodalício. V – No caso, a constatação de que o Autor possuía "paralisia irreversível e incapacitante" só ocorreu com o laudo pericial produzido no feito, de forma que é devida a restituição desde a juntada do laudo nos autos. VI - Recursos e remessa conhecidos. Recursos desprovidos e Remessa parcialmente provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, retificaram parcialmente a sentença em remessa necessária e negaram provimento aos recursos voluntários
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.