Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 26, 30 E 37 DO TJPI. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a validade do contrato, especialmente em relação de consumo envolvendo parte hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. 2. A contratação com pessoa analfabeta exige, nos termos do art. 595 do Código Civil, assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade, entendimento consolidado na Súmula 30 do TJPI. 3. A ausência de contrato escrito com as formalidades legais invalida o negócio jurídico, ainda que comprovada a disponibilização do valor em conta da autora. 4. A cobrança indevida com base em contrato nulo enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação do valor efetivamente recebido. 5. A prática abusiva de descontos indevidos em benefício previdenciário configura violação à dignidade do consumidor, sendo presumido o dano moral (in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o r. Juízo singular julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que, embora a autora alegue desconhecimento do contrato de empréstimo consignado, os documentos juntados aos autos demonstram o recebimento dos valores contratados e a ausência de vício capaz de ensejar a nulidade do negócio jurídico, destacando-se, ainda, a inexistência de má-fé por parte da instituição financeira. Condenou a parte autora no pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa (art. 93, § 3º, do CPC). Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que, sendo pessoa analfabeta, o contrato firmado não observou as formalidades legais exigidas para a validade do negócio, como a outorga por escritura pública ou a assinatura a rogo com duas testemunhas. Afirma que a ausência dessas formalidades implica a nulidade do contrato, conforme entendimento pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, e pugna pela procedência da demanda, com a declaração de nulidade contratual, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em suas contrarrazões, o Banco apelado alega que a contratação ocorreu de forma regular, com a disponibilização dos valores na conta bancária da apelante, e que não há qualquer prova de má-fé ou de defeito na prestação do serviço. Sustenta, ainda, que não há fundamento para repetição do indébito ou para indenização por danos materiais ou morais, requerendo a manutenção integral da sentença recorrida. Subsidiariamente, caso seja reformada a sentença, pleiteia a compensação dos valores disponibilizados em favor da parte autora, com fundamento no princípio da eventualidade. É o relatório. Decido. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o apelo é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a parte autora/apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do preparo recursal. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que as partes recorrentes são legítimas e possuem interesse recursal, em razão da sucumbência recíproca. Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço da Apelação Cível. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique a sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada desta Corte Estadual, descrito no seguinte enunciado: SÚMULA 26 TJPI – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira requerida demonstrar a regularidade do contrato objeto da ação, assim como a entrega do valor contratado em favor do consumidor, contratante. Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, em regra, é inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade do valor objeto de contrato bancário, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC). No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida não se desincumbiu integralmente, pois não comprovou a regularidade da formalização do instrumento contratual impugnado, ônus que se agrava pelo fato de o(a) consumidor(a) ser pessoa analfabeta e beneficiária do INSS, percebendo uma quantia equivalente a um salário-mínimo, o que evidencia a sua hipossuficiência. Em regra, a exteriorização da vontade de contratar pode ocorrer sem forma especial ou solene, nos termos do princípio da liberdade das formas e do consensualismo, salvo quando exigido por lei, nos termos do art. 107, do Código Civil. Assim, inobstante os analfabetos sejam detentores de plena capacidade civil, podendo contrair direito e obrigações, independentemente da intervenção de terceiros, o Código Civil, em seu art. 595, prever que na hipótese de contratos escritos, em especial o de consumo, por eles firmados, faz-se necessária a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição por duas testemunhas. No caso em concreto, analisando o instrumento contratual (Id 25610659 e 25610660), formalizado em 27/01/2020, anexado à Contestação apresentada pelo Banco requerido, é possível observar que nele consta, tão somente, a aposição da possível digital da parte autora (contratante) e a de duas testemunhas, inexistindo a assinatura de terceiro a rogo, o que viola o disposto no supracitado dispositivo legal. Impõe-se, assim, observar o entendimento
Juízo singular julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que, embora a autora alegue desconhecimento do contrato de empréstimo consignado, os documentos juntados aos autos demonstram o recebimento dos
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.