Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EMLURB TRANSFORMADA EM URBFOR. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 214/2015. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À EMLURB CONSIDERADO SERVIÇO PÚBLICO PARA TODOS OS FINS PREVIDENCIÁRIOS. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 41/2003 E Nº 47/2005. REQUISITO DE CINCO ANOS NO CARGO. CONTAGEM CONTÍNUA INDEPENDENTE DA ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza IPM contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade, com proventos integrais e paridade, a servidor público municipal que ingressou na EMLURB em 1980, sob regime celetista, e migrou para o regime estatutário com a transformação da empresa pública em autarquia (URBFOR) pela Lei Complementar Municipal nº 214/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o tempo de serviço prestado à EMLURB sob regime celetista deve ser considerado como tempo de serviço público para fins de enquadramento nas regras de transição das ECs 41/2003 e 47/2005, à luz do art. 15 da LC 214/2015; (ii) determinar se o requisito de cinco anos de efetivo exercício no cargo deve ser contado a partir da migração para o regime estatutário ou se considera o período anterior de exercício do mesmo cargo; (iii) examinar se a determinação judicial de implantação da aposentadoria configura indevida interferência do Judiciário na Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 15 da Lei Complementar Municipal nº 214/2015, de forma expressa e inequívoca, determina que o tempo de serviço prestado à EMLURB é considerado serviço público e será computado para todos os fins previdenciários, equiparando o ingresso do servidor na empresa pública ao ingresso no serviço público para efeito de aplicação das regras de transição. 4. O requisito de cinco anos de efetivo exercício no cargo está plenamente satisfeito, considerando-se todo o período em que o servidor exerceu o mesmo cargo de Auxiliar de Pessoal II, independentemente da alteração do regime jurídico, por aplicar-se, por analogia, a tese firmada pelo STF no Tema 1.207. 5. A determinação judicial de implantação do benefício, quando comprovado o preenchimento dos requisitos legais, constitui legítimo controle de legalidade de ato administrativo vinculado, não violando o princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Referências: Lei Complementar Municipal nº 214/2015, art. 15. Lei Municipal nº 9.103/2006, art. 69. Emenda Constitucional nº 41/2003, arts. 2º e 6º. Emenda Constitucional nº 47/2005, art. 3º. Constituição Federal, arts. 5º, XXXV, XXXVI e LXXVIII, e 40. Código de Processo Civil, arts. 85, §11, 489 e 1.009. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Referências: Lei Complementar Municipal nº 214/2015, art. 15. Lei Municipal nº 9.103/2006, art. 69. Emenda Constitucional nº 41/2003, arts. 2º e 6º. Emenda Constitucional nº 47/2005, art. 3º. Constituição Federal, arts. 5º, XXXV, XXXVI e LXXVIII, e 40. Código de Processo Civil, arts. 85, §11, 489 e 1.009. ACÓRDÃO:
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