Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento das indenizações. Os réus interpuseram recurso de apelação, buscando a reforma da sentença ou a redução dos valores indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa devido à gravação incompleta de depoimento; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação sobre a habilitação do autor; (iii) saber se a fundamentação da sentença é insuficiente; (iv) saber se houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiros para o acidente, apta a afastar ou reduzir a responsabilidade dos réus; (v) saber se a responsabilidade solidária do proprietário do veículo deve ser afastada; (vi) saber se os valores arbitrados para danos materiais, morais e estéticos são adequados; e (vii) saber se os consectários legais foram corretamente aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa a alegada disponibilização incompleta de gravação de depoimento quando a parte não demonstra prejuízo objetivo e concreto. 4. A ausência de manifestação sobre a habilitação da vítima não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a irregularidade administrativa não estabelece, por si só, nexo causal com o acidente. 5. A fundamentação é suficiente quando a decisão expõe razões inteligíveis e juridicamente controláveis, afastando logicamente as teses incompatíveis com a conclusão adotada, sem exigir resposta exaustiva a cada argumento. 6. A presunção de culpa do condutor que colide na traseira não foi afastada no caso, encontrando confirmação em laudo pericial que apontou a reação tardia do motorista do caminhão como causa determinante do sinistro, exigindo as condições adversas maior prudência na condução. 7. Não há comprovação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiros, pois não se demonstrou que a conduta do autor, ao descer do veículo, ou a imobilização de outros veículos, tenham contribuído causalmente para o segundo impacto. 8. A responsabilidade solidária do proprietário do veículo automotor por danos causados por terceiro que o conduz, com sua autorização, independe da demonstração de culpa in eligendo ou in vigilando. 9. Os danos materiais foram devidamente comprovados por conjunto documental e técnico, sendo as impugnações pontuais insuficientes para descaracterizar a extensão do prejuízo. 10. A indenização por danos morais foi justificada pela gravidade das lesões, internação e sofrimento, e o valor arbitrado é proporcional à intensidade da lesão e às funções compensatória e pedagógica da reparação. 11. A condenação por danos estéticos é cabível, pois as fotografias e documentos médicos revelaram cicatrizes e deformidades permanentes, que constituem repercussão autônoma em relação ao dano moral, sendo o valor fixado adequado. 12. Os consectários legais foram estabelecidos de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido, porém, desprovido. “1. A alegação de cerceamento de defesa deve ser acompanhada de demonstração objetiva e concreta do prejuízo, não bastando mera afirmação da relevância de prova. 2. A ausência de habilitação da vítima não implica, por si só, culpa concorrente, sendo indispensável a comprovação do nexo de causalidade entre a inabilitação e o acidente. 3. Não há nulidade por fundamentação insuficiente quando a decisão expõe razões claras e suficientes para justificar o resultado, ainda que de forma concisa ou contrária aos interesses da parte. 4. A presunção de culpa em colisão traseira não é elidida por condições adversas de tráfego que demandam maior prudência do condutor. 5. A responsabilidade solidária do proprietário de veículo automotor por danos causados por condutor autorizado prescinde da demonstração de culpa in eligendo ou in vigilando. 6. Os danos materiais, morais e estéticos, quando devidamente comprovados, justificam a condenação indenizatória em valores proporcionais à extensão do dano e às circunstâncias do caso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 186, 393, 927, 945; CPC, arts. 11, 85, §2º, 98, §3º, 371, 373, II, 487, I, 489. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 28 TJGO; Súmula 54 STJ; Súmula 362 STJ; Súmula 387 STJ; TJGO. 9ª Câmara Cível. Rel. Des. Gustavo Dalul Faria. AC nº 5316159-79.2017.8.09.0051. DJE de 17.06.2024; TJGO. 7ª Câmara Cível. Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior. AC nº 5413027-51.2019.8.09.0051. DJE de 3.07.2024; TJGO. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado. AC nº 5540292-69.2019.8.09.0137. DJE de 8.04.2024; TJGO. 4ª Câmara Cível. Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho. Apelação Cível nº 0058130-41.2010.8.09.0087. DJE de 26.03.2018.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.