Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta em ação de cobrança de indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), mantendo a improcedência do pedido diante da ausência de comprovação de perda da existência independente do segurado, conforme laudo pericial. Nos embargos, sustenta-se omissão quanto à alegação de que o contrato, embora formalmente denominado seguro de vida em grupo, teria sido comercializado e executado como seguro individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar a tese de que o contrato securitário teria natureza individual, circunstância que afastaria a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.068. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. A controvérsia decidida no acórdão embargado concentrou-se na verificação dos requisitos contratuais para a cobertura securitária por IFPD, com base nas cláusulas contratuais, na regulamentação da SUSEP e na prova pericial, que afastou a existência de perda da existência independente do segurado. 5. A tese relativa à suposta contratação individual sob forma coletiva não integrou as razões da apelação, tendo sido mencionada apenas em memoriais, os quais não ampliam o âmbito de devolutividade recursal nem impõem ao colegiado a apreciação de questões não suscitadas nas razões do recurso. 6. Ainda que considerada a alegação, a natureza individual ou coletiva do contrato não altera os critérios de caracterização da IFPD, previstos na Circular SUSEP nº 302/2005 e no próprio contrato, que exigem a comprovação de perda irreversível da existência independente. 7. A inconformidade da parte com as conclusões do acórdão não configura omissão, mas mera pretensão de rediscussão do mérito, hipótese incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.” “2. Alegações apresentadas exclusivamente em memoriais não ampliam o âmbito de devolutividade do recurso nem impõem ao colegiado a apreciação de questões não deduzidas nas razões recursais.” “3. A caracterização da invalidez funcional permanente total por doença depende da comprovação de perda irreversível da existência independente do segurado, conforme critérios previstos na regulamentação securitária e no contrato.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 1.022 e 1.025; CC, arts. 421, 422 e 757; CDC, art. 6º, III e IV; Circular SUSEP nº 302/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp nº 2.810.620/RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.05.2025, DJEN 19.05.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Embargos de declaração na apelação cível nº 5048354-83.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Orlando Rodrigues da Costa Embargados: Icatu Seguros S/A e outra Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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