Abrindo a decisão
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TRT6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que julgou improcedentes embargos à execução, nos quais o agravante sustentava a nulidade de sua citação no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e, subsidiariamente, a ausência de fundamentação para o redirecionamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação do sócio no IDPJ, realizada via postal no endereço constante nos sistemas conveniados, é válida; (ii) estabelecer se, afastada a nulidade, o agravo de petição é tempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravante tem o dever legal de manter atualizado seu endereço perante o Judiciário e os órgãos da Administração Tributária, nos termos dos arts. 77, V, e 246, § 6º, do CPC.A citação no processo do trabalho não exige comprovação de recebimento pessoal, bastando o seu encaminhamento ao endereço correto e completo do destinatário, conforme presunção estabelecida no art. 841, § 1º, da CLT.Verificada a correta expedição da citação para o endereço obtido via sistema de pesquisa (SNIPER) e não comprovada qualquer irregularidade na entrega ou alteração de domicílio, reputa-se válido o ato citatório, afastando-se a alegação de cerceamento de defesa.Reconhecida a validade da citação e do procedimento do IDPJ, o agravo de petição interposto muito tempo após o trânsito em julgado da decisão que incluiu o sócio no polo passivo da execução deve ser considerado intempestivo, nos termos do art. 897, "a", da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: É válida a citação postal realizada no endereço constante dos sistemas de pesquisa conveniados ao Juízo, sendo desnecessária a assinatura do destinatário para a concretização do ato no processo do trabalho.Incumbe à parte o dever de manter atualizados seus dados cadastrais, sob pena de considerar-se válida a intimação dirigida ao endereço declinado em registros oficiais.É intempestivo o agravo de petição interposto após o decurso do prazo legal de oito dias, contado a partir da intimação regular da decisão que resolve o IDPJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 841, § 1º, e 897, "a"; CPC, arts. 77, V, 246, § 6º, e 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, Proc. 0001002-65.2016.5.06.0191; TRT da 6ª Região, Proc. 0000609-31.2017.5.06.0022; TRT da 1ª Região, Proc. 0101389-15.2016.5.01.0034; TRT da 6ª Região, Proc. 0001240-11.2017.5.06.0010. Vistos etc. Agravo de petição interposto por Rinaldo Lúcio de Araújo, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Caruaru/PE, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo agravante, figurando como agravado Fábio Rogério Bezerra dos Santos. Em razões recursais (id. 006cd93), o agravante requer, preliminarmente, o exercício de juízo de reconsideração pelo MM. Juízo a quo, sustentando nulidade absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, decorrente da ausência de comprovação inequívoca de sua citação/intimação válida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em seu desfavor. Aponta que a decisão agravada presumiu a regularidade da ciência do agravante com base na mera expedição de e-Carta, à luz da presunção do art. 841, §1º, da CLT, sem que haja nos autos aviso de recebimento assinado, certidão de entrega pessoal, identificação do recebedor ou qualquer outro elemento apto a demonstrar sua ciência efetiva quanto à instauração do incidente. Sustenta que tal vício compromete a própria formação da relação jurídica processual executiva e viola o devido processo legal, o contraditório substancial e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e dos arts. 9º, 10 e 133 a 137 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, defendendo que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui procedimento próprio que não foi observado. Subsidiariamente, e caso superada a preliminar de nulidade, defende a ausência de fundamentação concreta para a desconsideração da personalidade jurídica, argumentando que a decisão agravada se limitou a presumir a legitimidade do redirecionamento executório a partir da mera inexistência de patrimônio da pessoa jurídica executada, sem demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil - abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou utilização fraudulenta -, tampouco individualização de conduta ilícita atribuível ao agravante, requerendo, por consequência, sua exclusão do polo passivo da execução. Contraminuta apresentada pelo exequente (ID. daf2c8f). A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 83 e 84 do Regimento Interno deste Sexto Regional. É o relatório.
ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a arguição de nulidade da citação, e não conhecer do agravo de petição interposto por RINALDO LÚCIO DE ARAÚJO, por intempestividade, em arguição de ofício
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