Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível apresentada por Doralice Guimarães Rodrigues contra a sentença que acolheu parcialmente os pedidos iniciais, determinando o cancelamento da cobrança efetuada na conta bancária da consumidora, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia dos autos cinge-se à questão de saber se o valor fixado a título de danos morais é apto a indenizar o abalo financeiro suportado pela consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR: A falta de comprovação da regularidade da contratação implica na aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. Diante da ausência de qualquer elemento apresentado pela Instituição Financeira que comprove a legalidade da relação contratual, presume-se a inexistência do contrato. A jurisprudência consolidada reconhece que, em casos de descontos indevidos, o dano moral é in re ipsa, bastando a demonstração da conduta ilícita para configuração do abalo psíquico e dos transtornos experimentados pelo consumidor. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa, bem como cumprir função pedagógica. No caso concreto, fixa-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como suficiente para reparar o prejuízo e sancionar a conduta da apelada. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. Tese de Julgamento: “A realização de descontos indevidos, decorrentes de contrato de seguro, sem comprovação da contratação, enseja dano moral in re ipsa.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Doralice Guimarães Rodrigues contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro de Água Branca/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, verbis: “Ante o exposto e na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Por consequência, declaro a NULIDADE do contrato acerca do débito questionado nos autos (“PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”), ato contínuo: Determino que o réu se abstenha de efetuar novos descontos, relacionados ao serviço alhures, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora. CONDENO o réu a restituir em dobro o valor das mensalidades indevidamente debitadas na conta bancária da parte autora, acrescido de correção monetária, a partir do(s) respectivo(s) desconto(s), conforme o índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), além de juros moratórios, também incidentes a partir do(s) respectivo(s) desconto(s), calculados com base na taxa SELIC/BACEN, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil). Caso o resultado dessa dedução seja negativo, os juros serão zerados para o período de referência (art. 406, §3º, do Código Civil). O credor deverá apresentar a memória de cálculo dos valores devidos, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, CONDENO a parte requerida ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) à parte autora, a título de reparação por danos morais, com correção monetária pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data do arbitramento, e incidência de juros moratórios desde a data do evento danoso, conforme a taxa SELIC/BACEN, deduzido o IPCA. Caso o resultado dessa dedução seja negativo, os juros serão zerados para o período de referência (art. 406, §3º, do Código Civil), nos termos da Lei n. 14.905/2024.” Inconformada com a decisão, a Apelante apresentou recurso (ID nº 47554827), argumentando, em resumo, que o valor fixado a título de danos morais é desproporcional, por ser insignificante diante da gravidade do prejuízo, bem como do impacto moral e financeiro sofrido. Contrarrazões apresentadas, conforme ID n 47554835. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente De Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade na contratação do seguro que ensejou a realização de descontos na conta-corrente do Apelante. Na ação ordinária objeto do presente recurso, o autor afirmou ter sofrido desconto indevido em sua conta bancária, referente a seguro denominado “PSERV”. Após análise dos autos, verificou-se que, de fato, foram descontados na conta de titularidade do apelante, valores referentes a “PSERV” (ID n° 47554813). Em sede de Contestação, embora o Apelado tenha defendido a legalidade da contratação, não apresentou documento hábil a comprovar a existência de autorização expressa para a contratação do seguro. Com efeito, as alegações apresentadas pela Instituição Financeira não são suficientes para comprovar a regularidade da contratação, uma vez que, embora devidamente intimada, deixou de apresentar o contrato que demonstrasse de forma inequívoca a manifestação de vontade do consumidor. Portanto, o Banco Réu não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutidos nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Na espécie, caberia à Instituição Seguradora comprovar os fatos impeditivos e modificativos do direito da consumidora, por meio da juntada de documentos capazes de comprovar a existência e validade do contrato. Dito isto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), e o Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que contratou, de forma legal, o seguro discutido nestes autos. Destarte, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição seguradora, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Quanto ao recurso apresentado pela Autora, ora Apelante, em relação ao pedido de majoração da condenação por danos morais, assiste razão a Apelante, na medida em que a Instituição Seguradora deixou de constituir prova da regularidade da contratação e da lisura do procedimento de contratação do seguro, portanto, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira seguradora e similares e da desnecessid
Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.