Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL EM SENTIDO ESTRITO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por empresa optante pelo Simples Nacional visando ao afastamento da cobrança do ICMS-DIFAL no Estado de Goiás. Sentença concedendo a ordem para afastar a exação até 29/02/2024 e reconhecer o direito à restituição/compensação dos valores pagos indevidamente, com correção monetária e juros conforme legislação aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência do ICMS-DIFAL de empresa optante pelo Simples Nacional depende de lei estadual em sentido estrito; e (ii) saber se a restituição ou compensação do tributo indevidamente recolhido deve ser assegurada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência do ICMS-DIFAL de empresa optante pelo Simples Nacional somente é válida quando houver previsão em lei estadual em sentido estrito, conforme fixado pelo STF no Tema 1.284. 4. No Estado de Goiás, a exigência do tributo antes da vigência da Lei Estadual nº 22.424/2023 viola o princípio da legalidade tributária, sendo ilegítima a cobrança antes de 29/02/2024. 5. Apurado o pagamento indevido, a empresa tem direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 461 do STJ. 6. A correção monetária deve ser aplicada pelo IGP-DI, a partir do pagamento indevido, e os juros de mora devem seguir a taxa de 0,5% ao mês até 01/07/2021, quando passa a incidir a taxa Selic, conforme Lei Estadual nº 21.004/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: “1. A cobrança do ICMS-DIFAL de empresa optante pelo Simples Nacional exige previsão em lei estadual em sentido estrito. 2. No Estado de Goiás, a exigência do tributo antes da vigência da Lei Estadual nº 22.424/2023 é inconstitucional. 3. Constatada a ilegalidade da cobrança, o contribuinte tem direito à restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente, corrigidos pelo IGP-DI e acrescidos de juros conforme a legislação aplicável”. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5732361-56.2023.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAUTORA : FC ATTI COMERCIAL LTDA.RÉU : ESTADO DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: ESTADO DE GOIÁSAPELADA : FC ATTI COMERCIAL LTDA.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Duplo Grau de Jurisdição e da Apelação Cível e desprovê-los
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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