Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DOS VEREDITOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Paulo Victor Feitosa Lobo contra sentença da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que acolheu o veredicto do Conselho de Sentença para condená-lo a 24 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP). A defesa postulou a anulação do julgamento por contrariar as provas dos autos ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras e a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o veredicto condenatório do Tribunal do Júri é manifestamente contrário às provas dos autos, ensejando sua anulação; (ii) determinar se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima foram corretamente mantidas; (iii) saber se é cabível a revisão da pena-base e o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa em grau superior à agravante genérica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri apenas se justifica quando o veredicto for manifestamente dissociado das provas dos autos, o que não ocorre no presente caso, em que há provas suficientes que sustentam a condenação. 4. O princípio da soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, "c") impõe o respeito à decisão do Conselho de Sentença, quando fundada em uma das versões possíveis, ainda que controvertida. 5. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima foram reconhecidas pelos jurados com base em provas consistentes, devendo prevalecer a soberania do Júri. A qualificadora do motivo torpe foi utilizada para qualificar o crime, e a outra foi deslocada legitimamente para a dosimetria da pena. 6. A pena-base foi inicialmente fixada em 24 anos de reclusão, com valoração negativa de quatro vetores (culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências), porém sem observar a proporcionalidade na fração de aumento. 7. A fração de aumento adotada na sentença (1/6 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima) revela-se desproporcional, devendo ser ajustada para 1/8, conforme jurisprudência do STJ. 8. Na segunda fase, a atenuante da menoridade relativa, por força do art. 67 do CP e da jurisprudência consolidada do STJ, deve preponderar sobre a agravante genérica, ensejando a redução da pena em 1/12. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido, redimensionado a pena do apelante para 19 anos e 3 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri exige decisão manifestamente dissociada do conjunto probatório, o que não se verifica quando o veredicto se funda em provas idôneas. 2. A decisão do Conselho de Sentença prevalece quando fundada em provas válidas e consistentes, mesmo que controvertidas, em respeito à soberania dos veredictos. 3. A utilização de uma qualificadora para qualificar o crime e o aproveitamento da outra como circunstância judicial é legítima e não configura bis in idem. 4. A pena-base deve ser fixada com proporcionalidade e fundamentação concreta, admitindo-se, como critério usual, a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima. 5. A atenuante da menoridade relativa possui caráter preponderante e deve prevalecer sobre agravantes genéricas, ensejando redução proporcional da pena. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, arts. 59, 61, II, "c", 65, I, 67, e 121, § 2º, I e IV; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.225.185 (Tema 1.087 da RG); STJ, AgRg no REsp 2.031.003/TO, AgRg no REsp 1.902.885/AP, HC 919.287/TO, AgRg no AREsp 2.854.689/MG, REsp 2.059.871/SP, AgRg no HC 870.296/SP, AgRg no HC 921.713/ES, HC 505.263/RJ, AgRg nos EDcl no AgRg no HC 828.536/MG, AgRg no HC 898.056/AL, AgRg no HC 387.590/MG, ApCrim 0000504-08.2020.8.10.0048.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, de acordo com o parecer ministerial
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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