Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO E INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO TELEMÁTICO. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o apelante por extorsão (art. 158, caput, CP) e interrupção de serviço telemático (art. 266, § 1º, CP), ambos na forma do art. 69, CP. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a reanálise da dosimetria, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação de regime mais brando, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a aplicação do sursis e o direito de recorrer em liberdade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são:(i) a suficiência das provas para a condenação por extorsão e interrupção de serviço telemático;(ii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea;(iii) a adequação do regime prisional e da substituição da pena;(iv) a concessão do sursis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria dos crimes foram comprovadas pelas provas apresentadas, incluindo depoimentos de vítimas, registros de atendimento, auto de busca e apreensão, quebra de sigilo telemático e análise pericial. A versão alternativa apresentada pelo apelante não se sustenta.4. A confissão espontânea não pode ser reconhecida, pois o apelante apresentou versões distintas em diferentes fases do processo e negou a autoria em juízo.5. O regime prisional e a substituição da pena foram adequadamente fixados na sentença, não havendo motivos para alteração.6. A concessão do sursis não se aplica ao caso, devido à natureza dos crimes e à ausência de requisitos legais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação desprovida."1. As provas são suficientes para comprovar a materialidade e autoria dos crimes de extorsão e interrupção de serviço telemático. 2. Não há lugar para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.3. A dosimetria da pena e o regime prisional foram corretamente aplicados.4. O sursis não é cabível."Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 158, caput; 266, § 1º; 69; 77, III; 44; 59; 65, III, "d"; 33, § 2º, "b"; 387, § 2º; 49, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: Apelação Criminal, Nº 50018071120218210054, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira [email protected] APELAÇÃO CRIMINALNúmero: 5529178-61.2023.8.09.0051 Comarca: GoiâniaApelante: Alexandre Pereira Barros (solto)Apelado: Ministério Público do Estado de GoiásRelator: Des. Adegmar José FerreiraRELATÓRIOO representante do Ministério Público em atuação junto à 8ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia/GO ofereceu denúncia em desfavor de ALEXANDRE PEREIRA BARROS, qualificado e nascido em 25/02/1989, imputando-lhe as condutas típicas previstas nos arts. 158, caput e art. 266, § 1º, ambos na forma do art. 69, todos do Código Penal.Extrai-se da exordial acusatória que (mov. 08):“(…) Extrai-se dos elementos de convicção coligidos ao inquérito policial que no intervalo de tempo compreendido entre os anos de 2019 a 2022, na capital goiana, o indiciado ALEXANDRE PEREIRA BARROS¸ consciente e voluntariamente interrompeu e perturbou o serviço telemático da empresa RADAR WISP LTDA-ME, de propriedade do Sr. Luiz Fernando Mendes Arantes, mediante ataques DDoS. Consta ainda nos autos do inquérito, que, após o fato acima, em meados de julho de 2020, na Rua RB-18, nº 1120, Bairro Cidade Jardim, na cidade de Anápolis/GO, o denunciado ALEXANDRE PEREIRA BARROS, de forma livre e consciente, constrangeu a vítima Luiz Fernando Mendes Arantes, sócio-proprietário da empresa RADAR WISP LTDA-ME, mediante grave ameaça, consiste em interromper permanente os serviços telemáticos da empresa mediante ataque hacker do tipo DDoS, com o intuito de obter para si vantagem econômica no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).Pormenorizando os fatos, tem-se que o denunciado ALEXANDRE PEREIRA BARROS interrompeu e perturbou o serviço de fornecimento de sinal telemático de internet do provedor RADAR WISP LTDA-ME, localizada na cidade de Anápolis/GO, mediante ataque hacker do tipo DDos, prejudicando significativamente os serviços e afetando o quadro de clientes da empresa. Na sequência, o denunciado ALEXANDRE PEREIRA BARROS, através do aplicativo de mensagem WhatsApp (contato +1(323)541-3960), usando o codinome “Guerreiro”, contatou a vítima Luiz Fernando Mendes Arantes, sócio-proprietário da empresa RADAR WISP LTDA-ME, em meados de julho de 2020, assumiu a responsabilidade pelo ataque DDoS aos servidores da empresa e exigiu a quantia de 0,04765 em Bitcoin, equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para suspender o ataque. Em razão da gravidade do ataque e dos prejuízos suportados pela empresa, a vítima Luiz Fernando Mendes Arantes cedeu à grave ameaça e aceitou realizar o pagamento da quantia exigida para suspender o ataque. O pagamento foi efetuado por meio da carteira digital em nome de seu amigo João Alberto de Tal, o qual movimentou as cripto moedas ao hacker “Guerreiro”, detentor da carteira digital; 16CfmDgUuQwu4PPbs8Tr8JUKUjWRjiipo4.O denunciado ALEXANDRE PEREIRA BARROS, após receber o pagamento exigido, interrompeu os ataques DdoS contra a empresa vitimada, retomando o serviço do provedor aos clientes (…).”Recebida a denúncia no dia 25/08/2023 (mov. 12), o processo seguiu os seus trâmites regulares, culminando com a sentença prolatada no dia 02/10/2024 pelo Juiz de Direito Dr. Luciano Borges da Silva que, julgando procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, condenou ALEXANDRE PEREIRA BARROS nas iras do art. 158, caput, e art. 266, § 1º, ambos na forma do art. 69, todos do Código Penal, infligindo-lhe uma pena privativa de liberdade em relação ao delito do art. 266, §1º do Código Penal, de 01 (um) ano de detenção, mais ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, concedido ao final o benefício da suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos, na forma que for imposta pelo Juízo da Vara de Execução Penas e Medidas Alternativas. Já em relação ao delito do art. 158, caput, do Código Penal, fora imposta uma reprimenda de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, além de sanção pecuniária no quantum de 10 (dez) dias-multa, com valor unitário na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a qual foi substituída por duas penas restritivas direito, concedendo-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade (mov. 100).Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação (mov. 106). Em suas razões, requer: a) a absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente pleiteia: b) reanálise dosimétrica, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; c) fixação de regime mais brando; d) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e) aplicação do sursis; f) direito de recorrer em liberdade (mov. 143).O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 153).A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Dr. Luiz Gonzaga Pereira da Cunha, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo (mov. 160).É o relatório.Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica.Des. Adegmar José FerreiraRelatorAPELAÇÃO CRIMINALNúmero : 5529178-61.2023.8.09.0051 Comarca : GoiâniaApelante : Alexandre Pereira Barros (solto)Apelado : Ministério Público do Estado de GoiásRelator : Des. Adegmar José FerreiraVOTOTrata-se de apelação criminal interposta por ALEXANDRE PEREIRA BARROS contra sentença que o condenou nas iras do art. 158, caput, e art. 266, § 1º, ambos na forma do artigo 69, todos do Código Penal, infligindo-lhe uma pena privativa de liberdade em relação ao delito do art. 266, §1º do Código Penal, de 01 (um) ano de detenção, mais ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, concedido ao final o benefício da suspensão
acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer ministerial de Cúpula, em conhecer e desprover a Apelação Criminal
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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