Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Exames ginecológicos invasivos. Discriminação de gênero. Intimidade e privacidade. Proteção de dados pessoais. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o entendimento de que a exigência de exames ginecológicos invasivos de candidatas em concurso público configura prática discriminatória. 2. O agravante pleiteia a rediscussão da matéria, sustentando o desacerto da decisão agravada ao vedar os mencionados exames. 3. O Tribunal de origem reputou a exigência de exames ginecológicos invasivos discriminatória, por afrontar os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da isonomia, além de violar direitos reprodutivos e sexuais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exames ginecológicos invasivos de candidatas em concursos públicos configura prática discriminatória, violando direitos fundamentais, e se o agravo regimental apresentou argumentos suficientes para reformar a decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão agravada, limitando-se a alegações impertinentes que visam à rediscussão de matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. 6. A Corte Suprema veda critérios discriminatórios baseados no sexo para acesso a cargos, empregos e funções públicas, legitimando diferenciações apenas quando destinadas à promoção de igualdade material e correção de desvantagens. 7. A determinação de exames ginecológicos invasivos, independentemente da idade da candidata, é discriminatória e afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da isonomia, violando também direitos reprodutivos e sexuais. 8. A salvaguarda constitucional da intimidade e da privacidade (CF/1988, art. 5°, X e LXXIX) inibe a entrada desnecessária do Estado na esfera privada, especialmente quando envolve dados pessoais sensíveis, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, que restringe o uso de tais dados para evitar estigmatização e discriminação. 9. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, não havendo reparos a serem feitos na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, I, X, LXXIX; Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.487, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, DJe 20.08.2024; STF, ADI 5.545, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 16.06.2023; STF, ADI 6.649, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 19.06.2023; STF, ADI 6387 MC-Ref, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12.11.2020; STF, RE-RG 1.058.333 (Tema 973); STF, RE-RG 611.874 (Tema 386); STF, RE-RG 886.131 (Tema 1.015); STF, Tema 998.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro Gilmar Mendes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.