Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO TEMPORÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE. TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para reconhecer a nulidade da contratação temporária e condenar o ente público, respeitada a prescrição quinquenal, a realizar os depósitos de FGTS referentes ao período de prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal restringe-se à natureza da obrigação imposta na sentença - se de pagar quantia certa ou de fazer - e à consequente submissão, ou não, do cumprimento ao regime de precatórios do art. 100 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De forma específica, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Ademais, o art. 20 da mesma Lei aponta que a declaração de nulidade do contrato nas condições do art. 19-A autoriza a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. 4. Com a nulidade da contratação temporária, em razão da desconformidade com a ordem constitucional, nos termos do julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916 de Repercussão Geral), o trabalhador faz jus aos salários/diferenças salariais correspondentes aos serviços prestados e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 5. Assim, a hipótese dos autos não diz respeito ao pagamento direto de numerário à autora, mas sim de cumprimento de obrigação legal de recolhimento fundiário na conta vinculada, com a prática dos atos necessários à fruição do direito pela trabalhadora, o que caracteriza, inequivocamente, obrigação de fazer. 6. Nessa perspectiva, o pagamento das referidas parcelas deve ser realizado na conta vinculada da autora no sistema do FGTS, não estando sujeito à sistemática do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, pois se constitui em verdadeira obrigação de fazer, e não em obrigação de pagar quantia certa diretamente a credor. V. DISPOSITIVO 7. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.
por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível e negar-lhe provimento
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